BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Primeiramente é necessário fazer uma analise da legislação pertinente. Assim, o artigo 16 da Lei n.º 8213/91 elenca as pessoas beneficiárias, na condição de dependentes do segurado no Regime Geral da Previdência Social.

No caso do maior incapaz, seja por incapacidade absoluta ou relativa, a situação está prevista no inciso I que deve ser interpretada em conformidade com o parágrafo 4º do mesmo artigo.

“Art. 16.: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Ou seja, o MAIOR incapaz relativa ou absolutamente (cujas hipóteses estão previstas no artigo e 4º do Código Civil) têm direito a pensão por morte.

Para tanto há necessidade de declaração judicial da incapacidade através do processo de INTERDIÇÃO(art. 1767 e ss do CC). Os Interditados, os maiores incapazes, sejam absolutamente ou relativamente incapazes, têm direito a pensão por morte, como beneficiário do segurado.

O processo de interdição pode ser promovido pelos pais, tutores, cônjuge, quaisquer parentes (com assistência de um advogado) e pelo Ministério Público.

No processo de interdição em anexo (doc.2) foram avaliados, sempre  levando em consideração o grau e a intensidade da limitação do Requerente:

  1. A capacidade para recepção da comunicação
  2. A capacidade para produção de comunicação
  3. A capacidade para exercer atividades mínimas de cuidado pessoal
  4. A capacidade para exercer as atividades instrumentais da vida doméstica (locomover-se sozinho nas proximidades da residência, fazer compras, preparar a sua própria comida)
  5. O estado geral da saúde psíquica: qual o diagnóstico, qual a CID?
  6. Qual a natureza do quadro psíquico: congênito ou adquirido?
  7. Pode haver cura?
  8. Tem a pessoa discernimento para, por si só, gerir sua própria vida nos diversos atos da vida privada? (Morar só, administrar bens etc.)

Registre-se que o termo inicial e o final para concessão do benefício (qualquer que seja a incapacidade), rege-se pelo artigo 74 da Lei n.º 8213/91 e será devida desde:

“I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Será vitalícia, se não houver cura para a incapacidade e cessará nos casos em que a incapacidade deixar de existir. 

Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:

  1. a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
  2. b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
  3. c) condição de dependência do pretendente.

Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 – art. 84 – inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista. (artigo26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91).

Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício, igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.

Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.

Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente.

Por imperativo do artigo 37, caput, da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 – inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte.

Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do “de cujus”, quando do respectivo óbito.

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