Fixação da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e o STF. O que esperar dessa nova decisão da Suprema Corte?

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O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é direito do servidor público a preservação do valor nominal da remuneração, mediante fixação da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos casos em que a administração modifica interpretação sobre cálculo da vantagem remuneratório, após longo período de tempo, para se adequar à Constituição Federal.

Ocorre que, muitas vezes – ainda que por conveniência administrativa, sejam tomadas providências legais para a supressão de tais pagamentos – em determinadas situações as referidas vantagens continuarão sendo devidas aos servidores que as percebiam, por força do chamado “direito adquirido, não surpresa e segurança jurídica”.
Nesse sentido,  o ilustre Caio Mário da Silva Pereira, os direitos adquiridos são aqueles “definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem” (Instituições de Direito Civil).
A impossibilidade de novel legislação atingir o Direito Adquirido emana da própria Constituição de 1988 (art. 5º, XXXVI), bem como da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º), as quais, de forma muito similar, estabelecem que “a lei não prejudicará o direito adquirido”.
O Supremo Tribunal Federal(STF), por sua vez, interpretando os referidos artigos no que tangem às vantagens pessoais concedidas aos servidores públicos, corriqueiramente reconhece a existência de “direito adquirido à percepção de gratificação, incorporada ao patrimônio segundo a legislação que a instituiu, embora posteriormente revogada pelo advento de nova norma” (AgRg no AI 159.230).
O que se tem, então, é que, ainda que o Poder Público aja no sentido de tentar suprimir as vantagens pessoais já concedidas aos seus servidores, por meio da revogação da Lei que as instituiu, existe, para aqueles que já percebem tais vantagens, o direito adquirido às mesmas.

Frise-se que o mesmo STF já definiu que a expectativa de direito transmuta-se em direito adquirido no momento em que preenchidos todos os requisitos para sua percepção, ao definir que, “para a aquisição do direito, ou seja, para o ingresso deste no patrimônio do pretenso titular, seria mister que, antes da revogação (da lei que instituiu a vantagem), se houvessem reunido e consumado todos os elementos, isto é, os fatos idôneos à sua constituição ou produção”.(MS.21.216/DF).

Contudo, esta questão está sendo debatida novamente no Recurso Extraordinário (RE) 1.283.360, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário virtual (tema- 1.145).

Uma servidora pedia, na ação original, que o governo do Estado do Acre mantivesse a fórmula de cálculo da gratificação da sexta parte, alterada em 2017 para se adequar às regras da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça local, ao resolver a questão, isolou a diferença existente entre as duas metodologias e classificou a parcela que vinha sendo calculada incorretamente como VPNI, passível apenas de atualização pelo índice de revisão geral anual (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, em valor fixo.

É passível de ocorrer em todo o território nacional erros da administração pública que exijam revisão posterior de vantagem paga a servidor de forma inconstitucional, com consequente redução remuneratória.

O ministro Luiz Fux, o presidente da corte, entendeu que há necessidade de conferir uma interpretação única ao caso, porém a data ainda não foi marcada.

Embora não se negue ao governo estadual a possibilidade de recalcular a gratificação, em nome do princípio da confiança, para o TJ é necessário preservar, ainda que parcialmente, a expectativa do direito dos servidores.

Apesar de os servidores não terem direito adquirido a regime jurídico, é assegurada à categoria a irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que em bases nominais, segundo a decisão.

O tema tem potencial impacto em outros casos, em razão da existência de processos semelhantes na Justiça Estadual do Acre, observou o ministro Luiz Fux, presidente do STF em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral.

O tema ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico segundo o ministro. Por isso, considera necessário que o STF se manifeste sobre a matéria, para conferir interpretação única ao caso.

Em conclusão, para que haja segurança jurídica em observância ao princípio do direito adquirido e confiança legítima espera-se a manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

Sobre o Autor

Adv. Renato Porto

Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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