LITIGÂNCIA DE MA-FÉ

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O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se releva frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. Assim ratifica o Código Civil e o Processo Civil, sendo assim vejamos:

CC\2002 – “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

CC\2002 – “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

“Enunciado 25 – I Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal (11 a 13.09.2002): “o artigo 422 do CC não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós contratual“.

“Enunciado 170 – III Jornada de Direito Civil – Conselho da Justiça Federal (02 a 03.12.2004): “A Boa – fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.

Já no Código de Processo Civil podem-se observar as seguintes orientações nos termos dos artigos 79 e seguintes:

CPC\2015 –  Art. 79. –Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

CPC\2015 – Art. 80.- Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 CPC\2015 – Art. 81.- De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • 1º Quando forem 2(dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
  • 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No mesmo entendimento é a Jurisprudência pátria:

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1261867 RJ 2011/0081545-0 (STJ)

Data de publicação: 29/06/2012

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃONOS AUTOS. ENUNCIADO N. 115 /STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.DILIGÊNCIA DO ADVOGADO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO. 1. Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor do Enunciado n. 115 /STJ. 2. Descabimento de restituição de prazo recursal quando não demonstrado qualquer impedimento para exercício do direito recursal. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA E INDENIZAÇÃO.

TRF-3 – AÇÃO RESCISÓRIA AR 44556 SP 2007.03.00.044556-7 (TRF-3)

Data de publicação: 05/05/2011

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. I – Sentença que aplicou a pena de litigância de má-fé mantida por dois fundamentos: abuso do direito de contestar e questionamento sobre a justiça da decisão. II – Ação Rescisória julgada improcedente.

Encontrado em: o pedido inicial para afastar a pena de litigância de má-fé aplicada à autora na sentença proferida

TJ-MT – Apelação APL 00285233020098110000 28523/2009 (TJ-MT)

Data de publicação: 03/11/2009

Ementa: AÇÃO MONITÓRIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – EXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Aos litigantes cabe, dentre outros deveres previstos no Código de Processo Civil, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Na quebra desses deveres, com a alteração da veracidade fática, nada mais justo do que a imposição da penalidade prevista no art. 18 do CPC. (Ap 28523/2009, DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/10/2009, Publicado no DJE 03/11/2009)

Assim, a boa-fé é um conceito jurídico que se insere numa multiplicidade de normas jurídicas com o fim de descrever ou de delimitar um suporte fático, enquanto que o princípio geral da boa-fé consubstancia-se numa norma jurídica completa que se eleva à categoria ou à classe de princípio geral de direito, pelo que todas as pessoas ou membros de uma comunidade devem comportar-se de conformidade com a boa-fé em suas recíprocas relações.

Em síntese, a boa-fé processual é um princípio a ser observado pelas partes no processo.

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1 comentário
  1. Ana Diz

    Excelente artigo!
    Justamente o que eu estava precisando.
    Parabéns

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