A Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em maio de 1943 pelo presidente da República Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo, unificou toda a legislação trabalhista e foi considerada um marco normativo entre as relações individuais e coletivas de trabalho.
Poucos sabem, mas a CLT foi assinada pelo então presidente no Estádio de São Januário (Club de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar o feito. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho, no mesmo local e mesmo dia do ano.
Estado Novo (Brasil) Estado Novo, ou Terceira República Brasileira, foi o regime político brasileiro instaurado por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que vigorou até 31 de janeiro de 1946. Era caracterizado pela centralização do poder, nacionalismo, anticomunismo e por seu autoritarismo.
Muitos dizem a decisão presidencialista teve em sua essência um viés político, já que o Presidente Getúlio vinha de uma campanha presidencialista em que garantiu aos eleitores que os direitos dos trabalhadores estariam cobertos durante seu governo.
O imbróglio político que foi a acessão de Getúlio à cadeira de presidente gerou à necessidade de busca por uma legitimação, já que acabara de instituir o Estado Novo, assim, procurava personificar sua figura como “pai dos pobres”.
Naquele momento o país passava por uma fase de desenvolvimento, pois, o número de trabalhadores aumentava e suas reivindicações também. Por isso, era necessário unificar as leis do trabalho. A CLT garantiu parte das demandas dos trabalhadores. Leis posteriores garantiriam também o 13º salário, repouso semanal remunerado e outras conquistas.
[1] Estado Novo (Brasil) Estado Novo, ou Terceira República Brasileira, foi o regime político brasileiro instaurado por Getúlio Vargas em 10 de novembro de 1937, que vigorou até 31 de janeiro de 1946. Era caracterizado pela centralização do poder, nacionalismo, anticomunismo e por seu autoritarismo
Note-se então que a finalidade precípua de instituir uma Consolidação foi garantir aos trabalhadores direitos mínimos para a classe trabalhadora.
No entanto, os 900 artigos lá descriminados passaram por várias atualizações. O jurista Arnaldo Süssekind – in memoriam – um dos responsáveis pela elaboração do anteprojeto da CLT, chegou a dizer que os três aspectos fundamentais da relação trabalhista – tempo, salário e dispensa – já estariam flexibilizados.
O que pensaria o Prof. Süssekind se tivesse presenciado o procedimento de elaboração e aprovação do texto trazido pela Lei 13.467/17? Certamente, decairia sobre o mesmo pensamento, os direitos dos trabalhadores foram flexibilizados. Mas, esse assunto será o tema abordado no próximo artigo.
Nas publicações seguintes, faremos uma análise crítica e minuciosa sobre as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17. Vem com a gente? Até mais.
Kamilla Chaves Colombelli – OAB/DF 40.757
Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, docente e aspirante à pesquisadora na Universidade de Brasília.
E-mail: kamilla@mgcadv.com
Daniel De Camillis Gil Júnior – OAB/DF 38.573
Advogado, Pós Graduado em Direito Público.
E-mail: danigiljunior@gmail.com