A reforma do Sistema de Proteção Social dos Militares, consolidada pela Lei 13.954/2019, trouxe mudanças profundas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Entre as alterações mais impactantes estão o aumento do tempo de serviço e a elevação das idades-limite para a transferência de ofício para a reserva remunerada e para a reforma compulsória.
Contudo, tem-se observado que a Administração Militar, em diversos casos, está aplicando as novas regras de reserva a militares que já haviam preenchido os requisitos para a inatividade sob a égide da legislação anterior. O escritório Renato Porto Advocacia tem acompanhado de perto essas distorções, atuando na defesa de militares que se veem prejudicados por essa interpretação equivocada das Forças Armadas, que confronta o princípio do direito adquirido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Princípio do Tempus Regit Actum e o Direito Adquirido
No Direito Administrativo Militar, vigora o princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato). Isso significa que a lei aplicável à transferência para a inatividade é aquela vigente no momento em que o militar reúne todos os requisitos legais. Se um militar atingiu a idade-limite prevista na lei antiga (pré-2019), ele incorporou esse direito ao seu patrimônio jurídico. A aplicação da Lei 13.954/2019 a esses casos configura uma retroatividade ilegal.
- A Diferença nos Limites de Idade: O Impacto Prático
A nova lei aumentou significativamente as idades para a reforma, gerando conflitos diretos:
- Capitães e Tenentes: Antes, a reforma compulsória ocorria aos 60 anos. Com a nova lei, passou para 68 anos.
- Praças: O limite para reforma era de 56 anos. Agora, também é de 68 anos.
Quando a Administração impede a reforma de um militar que já completou a idade sob a lei antiga, ela ignora que o direito à inatividade já havia se consumado como um ato jurídico perfeito.
- O Entendimento Consolidado do STJ
O STJ tem sido rigoroso ao proteger os militares contra essa aplicação retroativa, reafirmando que a reforma por idade é automática.
STJ — AgInt no RMS 62218 PE — Publicado em 30/06/2023
“A aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo (…) Ainda que a legislação superveniente tenha aumentado o limite de idade, a incidência da norma não se opera retroativamente, em atenção à máxima do tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito.”
- Conclusão e Canais de Atendimento
A tentativa de manter o militar na ativa com base nos novos limites de idade da Lei 13.954/2019, quando este já possuía direito pela lei anterior, é passível de anulação judicial. É fundamental identificar o exato momento em que os requisitos foram preenchidos para garantir o respeito à segurança jurídica.
Sobre o Autor
Adv. Renato Porto
Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.
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