A prioridade na tramitação de processos judiciais está prevista no art. 1.048 do CPC/2015 e na Lei 12.008/09.
A Lei 12.008/09 dá prioridade às pessoas com mais de 60 anos em tramitação de processos administrativos e judiciais. Esse direito também foi estendido às pessoas portadoras de deficiência e com doenças graves. Assim, o advogado pode requerer ao juízo prioridade no processo.
As novas regras jurídicas, CPC\2015 e a Lei 12.008/09, alteram artigos do Código de Processo Civil de 1973 e a Lei 9.784/99, que regulam o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Cria direito a atendimento prioritário na Justiça para as pessoas com mais de 60 anos, portadoras de deficiências física e mental e passando por tratamento em doenças graves como esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante.
Assim tem entendido a jurisprudência pátria, como se pode ver abaixo.
TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50038021020164040000 5003802-10.2016.404.0000 (TRF-4) – Data de publicação: 03/02/2016 Decisão: , atualmente com 39 anos, é portador da patologia Síndrome de Down; que apesar de seu filho não ter sido… do autor é incapaz, assim como há prova das suas despesas; que não há demonstração, no processo… neste feito. 2. Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor está acobertado.
TRF-3 – Inteiro Teor. RECURSO INOMINADO: RI 129155420124036301 SP
Data de publicação: 06/11/2017
Decisão: descartáveis. Hipertireoidismo e Síndrome de Down. – Portadores de deficiência. Cabe ao Estado prover…TERMO Nr: 9301203770/2017 PROCESSO Nr: 0012915-54.2012.4.03.6301 AUTUADO EM 09/04/2012 ASSUNTO… E DO ESTADO DE SAO PAULO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional.
TRF-4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50331235620174040000 5033123-56.2017.404.0000 (TRF-4) –Data de publicação: 10/07/2017
Decisão: anexada à inicial indica que a filha da autora possui Síndrome de Down e deficiência mental moderada. No…, em virtude da necessidade de acompanhamento de sua filha, portadora de Síndrome de Down e deficiência…/08/2008 nasceu sua filha, a qual foi diagnosticada com Síndrome de Down e Deficiência Mental.
No mesmo sentido o art 1.048 do CPC/2015, traz a seguinte redação:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II – regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
- 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
- 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
- 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
- 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
A grande questão é como aplicar no § 4º do artigo 1.048 do CPC, dispositivo acima citado! O legislador impõe a concessão do benefício de imediato, mediante prova da condição e independente de deferimento pelo Juiz !
Em síntese, os interessados ao benefício devem requerer o direito na Justiça com documentos que provem essa condição. Segundo a Lei 12.008/09, com a morte do beneficiado, a prioridade pode se estender ao cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável.
Fonte: Código de processo Civil e Lei 12.008/09