É possível usucapião área urbana, ou seja , de apartamento ou terreno?

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Por decisão unanime, o STF decidiu que para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.

Seguindo esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário sob sua relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de usucapião urbana.

Nesse contexto, seguinte o relator MIN. MARCO AURÉLIO:

“A única controvérsia a ser dirimida está ligada ao alcance do artigo 183 da Constituição Federal, do seguinte teor:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
  • – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
  • – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Conforme consignado, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da norma do mencionado artigo, em se tratando de imóvel – moradia – revelado em unidade de condomínio, em apartamento. Deixou assentada a existência de área útil de 126m²,

Nesse contexto, conforme consignado, a Corte de origem havia concluído pela impossibilidade de incidência da norma do mencionado artigo logo acima, em se tratando de imóvel – moradia – revelado em unidade de condomínio, em apartamento. Deixou assentada a existência de área útil de 126m², aludindo, no relatório, a área privativa de 80,10m².”

Vale ressaltar, que nesse caso concreto diz respeito a uma mulher de 63 anos que pleiteou a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como proprietária do imóvel.

No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo de origem entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não está amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um apartamento.

Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a
lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também considerou que a aplicação de “prazo reduzido” — cinco anos —, previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.

Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF, que decidiu dar parcial provimento ao recurso. Isso porque a Corte não reconheceu o direito, em si, de a recorrente usucapir o imóvel, mas apenas determinou que o caso seja julgado no mérito — isto é, afastou a impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, há possibilidade jurídica do pedido de usucapião de área urbana, seja essa , de apartamento ou terreno.

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Sobre o Autor

 Adv. Renato Porto

Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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