1. INTRODUÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
A dinâmica das relações bancárias no Brasil sempre gravitou em torno de uma tensão dialética fundamental: de um lado, a ampla incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”); de outro, a submissão das instituições financeiras a um regime regulatório estrito, capitaneado pela Lei nº 4.595/1964 e pelas diretrizes emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen).
Dentre os múltiplos pontos de atrito decorrentes dessa convivência normativa, o encerramento unilateral de contas-correntes por iniciativa imotivada do banco assumiu especial relevo doutrinário e jurisprudencial. O cerne da discussão repousava no confronto entre a regra do artigo 39, inciso IX, do CDC — que tipifica como prática abusiva a recusa injustificada de venda de bens ou de prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento — e a faculdade de resilição unilateral (artigo 473 do Código Civil), amparada pelas resoluções regulatórias do setor bancário, notadamente a Resolução CMN nº 2.025/1993.
A controvérsia exigiu a intervenção uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, culminando na fixação do Tema 1.119/STJ, paradigma que redefine as balizas da autonomia negocial bancária em face dos direitos fundamentais do correntista.
2. A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO BANCÁRIO E O DIÁLOGO DAS FONTES
O contrato de abertura de conta-corrente bancária possui natureza jurídica de negócio jurídico bilateral, consensual, de trato sucessivo e marcado por acentuado caráter fiduciário (intuitu personae). Diferentemente de compras e vendas pontuais de balcão, a conta-corrente estabelece uma relação continuada de confiança mútua, gerando um complexo feixe de direitos e deveres anexos, tais como lealdade, sigilo, cooperação e transparência, hauridos do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
A doutrina consumerista e civilista clássica sempre advertiu que a vulnerabilidade estrutural do consumidor (artigo 4º, I, do CDC) impõe limites aos poderes hegemônicos dos grandes grupos econômicos. Sob esse enfoque, a vedação à recusa imotivada de contratação (art. 39, IX, CDC) visava coibir discriminações arbitrárias e abusos de direito (artigo 187 do Código Civil).
Não obstante, a especificidade do sistema financeiro nacional impõe o diálogo das fontes. A atividade bancária lida com a captação e intermediação de recursos de terceiros, a gestão de risco sistêmico, o combate à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo (Lei nº 9.613/1998). Nesse cenário, a manutenção perpétua e compulsória de um vínculo negocial sem a subsistência do elemento fiduciário colidiria com a própria higidez do sistema financeiro e com a garantia constitucional da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição Federal).
3. A AFETAÇÃO E A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 1.119/STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.941.347/SP)
Diante da multiplicação de demandas judiciais e de entendimentos discrepantes nos Tribunais de Justiça estaduais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.941.347/SP ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 [1]. A controvérsia restou delimitada pela seguinte proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO 2.025/1993 DO CMN. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC À HIPÓTESE. VEDAÇÃO À RECUSA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO. 1. Controvérsia acerca da validade da resilição unilateral de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira, com base na Resolução CMN 2.025/1993. 2. Nos termos da Sumula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nos termos do art. 39, inciso IX, do CDC: “É vedado ao fornecedor de produto ou serviço […] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, […]”. 4. Necessidade de formação de precedente qualificado sobre a aplicabilidade do CDC à hipótese, tendo em vista a previsão de resilição unilateral na Resolução CMN 2.025/1993, gerando controvérsia acerca da regra de direito federal aplicável. 5. Questão afetada: “Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira”. 6. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RELATÓRIO (STJ — ProAfR no REsp 1941347 / SP PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0027185-0, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 23/11/2021) [1]
Ao apreciar o mérito do repetitivo consubstanciado no Tema 1.119, o STJ pacificou a questão ao definir que:
“A vedação prevista no artigo 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”
O colegiado compreendeu que o encerramento do vínculo contratual pelo banco não se equipara à recusa primária e discriminatória de venda de produtos ou serviços. Sendo a conta-corrente um contrato de execução continuada sujeito às normas do Conselho Monetário Nacional (especialmente a Resolução CMN nº 2.025/1993), as instituições financeiras dispõem da faculdade de denunciar o contrato por resilição unilateral (denúncia vazia), afastando a incidência mecânica da tutela restritiva do artigo 39, IX, do CDC.
A eficácia vinculante do Tema 1.119/STJ já produz efeitos imediatos sobre o acervo recursal das Cortes ordinárias e Superiores, impondo a aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil para devolução e adequação dos feitos correlatos aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STJ [3]:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE (OU NÃO) DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC À RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE CONTA CORR ENTE BANCÁRIA POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DO REPETITIVO. RESP 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ). DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Caso concreto que tem por objeto o mesmo tema do repetitivo consubstanciado no REsp 1.941.347/SP (TEMA 1.119/STJ), razão pela qual determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá, aguarde a solução dessa questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplina do pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas neste STJ e determinar o retorno dos autos à origem. (STJ — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1478857 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0091050-7, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 03/11/2025) [3]
4. REQUISITOS DE VALIDADE DO ENCERRAMENTO E A QUESTÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O reconhecimento de que o art. 39, IX, do CDC não veda o encerramento unilateral não confere à instituição bancária um salvo-conduto irrestrito ou o direito de agir de maneira arbitrária. A licitude do encerramento fica condicionada ao cumprimento de rígidos requisitos regulatórios e contratuais:
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Notificação Prévia e Formal: A instituição financeira é obrigada a comunicar previamente o titular da conta, com antecedência razoável (prazo mínimo previsto nas normas do CMN/Bacen), informando a intenção de encerrar a conta;
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Prazo Operacional para Transição: Concessão de prazo hábil para que o cliente realize o saque ou a transferência de eventuais saldos remanescentes, além da readequação de rotinas financeiras (débitos automáticos e créditos de vencimentos);
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Devolução ou Cancelamento de Cheques e Débitos: Prevenção de devoluções indevidas por falta de fundos decorrentes do encerramento abrupto.
A inobservância da notificação prévia ou o bloqueio sumário e injustificado de recursos patrimoniais do correntista transmuda o exercício regular de direito em ato ilícito indenizável (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por outro lado, caso a instituição demonstre que agiu nos termos regulamentares ou que o evento decorreu de culpa exclusiva do próprio titular, afasta-se o dever reparatório [2]:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. 1. Recurso especial interposto por empresa contratante de produtos bancários com a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial, renegociação de débito e financiamento de caminhão, alegando pactuação irregular de capitalização mensal de juros, ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e existência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária. O Tribunal de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na origem e, em sede de apelação, negou provimento a ambos os recursos. 2. Alega o recorrente, em suma: (i) que houve omissão no acórdão e violação do art. 1.022 do CPC quanto à análise da pactuação da capitalização de juros; (ii) que há divergência entre o acórdão recorrido e precedente do STJ quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros com base na simples estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; e (iii) que há divergência quanto à caracterização de danos morais decorrentes do encerramento unilateral de conta-corrente. 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e reiterada jurisprudência do STJ. 4. A decisão recorrida está em consonância com os Temas Repetitivos 246 e 247/STJ, que admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo válida a estipulação contratual que prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. A tese de que a referida forma de estipulação não configura pactuação expressa não prevalece, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento diverso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tornando incabível o recurso pela alegada divergência jurisprudencial. 6. Quanto ao alegado dano moral pelo encerramento unilateral da conta-corrente, a conclusão do acórdão recorrido baseou-se em análise de prova que atribuiu à própria conduta da parte recorrente a responsabilidade pelo ocorrido, afastando a conduta ilícita da instituição financeira, sendo inviável o reexame fático nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso conhe cido em parte, nessa parte, improvido. (STJ — REsp 1957007 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0274451-5, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 29/09/2025) [2]
5. REFLEXOS PRÁTICOS: DÉBITOS AUTOMÁTICOS E A TUTELA DA CONTA-CORRENTE
Outro ponto nevrálgico associado à operacionalidade da conta-corrente diz respeito à manutenção ou cancelamento de ordens acessórias vinculadas, como as autorizações de débito automático em favor de mútuos celebrados com a própria casa bancária.
A Quarta Turma do STJ, interpretando o Tema Repetitivo 1.085/STJ e as diretrizes regulatórias bancárias (Resolução Bacen nº 4.790/2020), assentou a licitude de descontos autorizados previamente em conta bancária, inviabilizando que o mutuário revogue unilateral e imotivadamente autorizações concedidas validamente como garantia de contratos celebrados, sob pena de vulneração aos princípios da boa-fé objetiva e da conservação contratual [4] [5]:
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE POR AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. LICITUDE ENQUANTO PERDURAR A AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que deu provimento ao recurso do autor para cessar descontos automáticos em conta após cancelamento da autorização. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, com tutela antecipada, visando à cessação de débitos automáticos em conta-corrente relativos a contrato de mútuo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de abstenção de débitos automáticos, revogou a tutela e condenou o autor em custas e honorários com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para determinar a abstenção dos descontos desde o cancelamento da autorização, confirmou o efeito suspensivo e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de débito automático; (ii) saber se houve violação do art. 39 do CDC, quanto à alegada prática abusiva na manutenção dos débitos autorizados; (iii) saber se houve violação do art. 42 do CDC, quanto à inexistência de cobrança indevida; (iv) saber se houve violação do art. 46 do CDC, quanto à clareza e destaque da autorização de débito; (v) saber se houve violação do art. 48 do CDC, quanto à conservação do contrato nos termos pactuados; e (vi) saber se houve violação do art. 51, IV, do CDC, quanto à suposta iniquidade ou abusividade da cláusula de débito automático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese do Tema n. 1.085 do STJ estabelece serem lícitos os descontos em conta-corrente, inclusive salário, quando previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 7. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura o cancelamento de autorização, mas o cancelamento direto na instituição depositária só é cabível quando o cliente não reconhece a autorização; a revogação unilateral imotivada afronta a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, enquanto perdurar a autorização, não incidindo por analogia o limite do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen permite o cancelamento de autorização apenas quando o cliente não reconhece a autorização prévia, sendo inadmissível a revogação unilateral imotivada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. (STJ — REsp 2256256 / DF RECURSO ESPECIAL 2026/0033291-7, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 30/03/2026) [4]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA N. 1.085 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer e não fazer, mantendo os descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos e fatura de cartão de crédito, em razão de autorização expressa da parte autora. O valor da causa foi fixado em R$ 12.749,74. 2. A sentença julgou procedente para cessar os descontos e devolver os valores descontados após a comunicação, com honorários de 10% sobre o valor anual das parcelas suspensas. 3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, manteve os descontos por autorização expressa e julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prática abusiva e cláusula iníqua à luz dos arts. 39, III, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se incide a proteção da impenhorabilidade salarial do art. 833, IV, do CPC; (iii) saber se a Resolução n. 4.790/2020 assegura o direito de cancelar a autorização de débitos; e (iv) saber se o acórdão contrariou o Tema n. 1.085 do STJ quanto ao pedido de revogação dos da autorização de débito em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alegação fundada nos arts. 39, III e 51, IV do CPC, pois a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 6. A tese fundada no art. 833, IV do CPC não foi prequestionada, incidindo portanto às Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa, razão pela qual não se conhece da alegação vinculada à Resolução n. 4.790/2020. 8. Quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, verifica-se que o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação dos arts. 39, III e 51, IV do CDC no acórdão atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à falta de prequestionamento do art. 833, IV, do CPC. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução administrativa, não se conhecendo da alegação vinculada à Resolução n. 4.790/2020. 4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ no tocante ao Tema n. 1.085, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833; CDC, arts. 39, III, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282. (STJ — REsp 2249246 / DF RECURSO ESPECIAL 2025/0484932-8, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 02/03/2026) [5]
Depreende-se, portanto, que o contrato de conta-corrente permanece regido por deveres bilaterais: o banco pode resilir o contrato desde que com aviso prévio e transparência, enquanto o consumidor correntista vincula-se às ordens e obrigações que legitimamente pactuou perante a instituição financeira.
6. CONCLUSÃO
A tese firmada no Tema 1.119 do STJ consagra o equilíbrio entre a legislação protetiva consumerista e a autonomia privada no setor bancário. Afastar o art. 39, inciso IX, do CDC da resilição de conta-corrente reconhece o caráter relacional e transitório do pacto bancário, preservando a prerrogativa das partes de não permanecerem vinculadas indefinidamente contra a sua vontade negocial.
Contudo, tal prerrogativa jamais anula as exigências inafastáveis de notificação prévia, transparência e respeito ao patrimônio do cliente, garantindo que o encerramento não ocorra de forma lesiva ou abusiva.
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Links oficiais dos julgados citados
[1] STJ — Processo ProAfR no REsp 1941347 / SP PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0027185-0 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100271850&dt_publicacao=02/12/2021
[3] STJ — Processo EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1478857 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0091050-7 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900910507&dt_publicacao=06/11/2025
[2] STJ — Processo REsp 1957007 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0274451-5 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400537407&dt_publicacao=16/10/2025
[4] STJ — Processo REsp 2256256 / DF RECURSO ESPECIAL 2026/0033291-7 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600332917&dt_publicacao=08/04/2026
[5] STJ — Processo REsp 2249246 / DF RECURSO ESPECIAL 2025/0484932-8 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504849328&dt_publicacao=05/03/2026