O Golpe do Falso Advogado e a Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras: Mecanismos de Fraude, Fundamentos Jurídicos e Estratégias de Recuperação de Valores (Pix, TED e DOC)

  1. Introdução e Contextualização do Fenômeno Delitivo

O avanço das plataformas de tramitação processual eletrônica e a ampla publicidade dos atos jurisdicionais no ordenamento brasileiro trouxeram inegável celeridade à prestação jurisdicional. Lado outro, potencializaram a exposição de dados sensíveis e processuais de litigantes, ensejando a proliferação de crimes patrimoniais sofisticados no ambiente digital. Entre as fraudes de maior impacto econômico e psicológico contemporâneas destaca-se o denominado “golpe do falso advogado”, modalidade de estelionato eletrônico em que criminosos utilizam engenharia social hiper-realista para subtrair patrimônio de cidadãos que figuram como partes em demandas judiciais.

O presente estudo, desenvolvido sob a ótica dogmática e prática da Renato Porto Advocacia, tem como objetivo desvelar o modus operandi da fraude, fixar as diretrizes procedimentais imediatas para a mitigação de danos e aprofundar o exame da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras envolvidas nas transferências bancárias fraudulentas (efetuadas via Pix, TED ou DOC), à luz da legislação de consumo e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e da Justiça Federal.

  1. Anatomia do Golpe: Engenharia Social, Captura de Dados e Assimetria de Informação

O golpe do falso advogado não decorre de mero acaso ou abordagem aleatória; trata-se de atividade criminosa estruturada em etapas interdependentes de inteligência, engenharia social e exploração de vulnerabilidades tecnológicas.

 

 CADEIA EXECUTIVA DO GOLPE 

│ 1. Mineração de Dados      → Extração de dados em diários e portais

│ 2. Engenharia Social       → Clonagem de identidade visual e IA

│ 3. Contato e Persuasão     → Notícia de expedição de alvará/precatório

│ 4. Exigência Pecuniária    → Pagamento prévio de custas/taxas fictícias

│ 5. Evasão Financeira       → Transferência imediata (Pix/TED/DOC)

 

2.1. Mineração de Dados e Criação do Cenário de Confiança

Os fraudadores realizam varreduras em diários de justiça eletrônicos, publicações de despachos e plataformas públicas de acompanhamento processual. A partir dessas fontes, obtêm um dossiê completo do processo:

  • Número da ação e vara de tramitação;
  • Nomes completos e documentos das partes;
  • Nome do advogado e da sociedade de advogados regularmente constituída;
  • Objeto litigioso e fase processual (notadamente fases de cumprimento de sentença, expedição de precatórios ou RPVs e homologação de acordos).

De posse dessas informações verídicas, os criminosos criam perfis em aplicativos de mensagens (como WhatsApp e Telegram) e linhas telefônicas falsas, inserindo logotipos reais do escritório de advocacia, fotos dos patronos e, em casos recentes, valendo-se de inteligência artificial para clonar vozes em mensagens de áudio ou simular chamadas de vídeo.

2.2. A Indução em Erro e o Senso de Urgência

A abordagem ao cliente é formulada com base na promessa de liberação imediata de quantias vultosas já reconhecidas judicialmente (alvarás, valores incontroversos ou precatórios). No entanto, condiciona-se o levantamento ao recolhimento antecipado de supostas “custas cartorárias”, “impostos retidos na fonte”, “taxas de liberação de certidão” ou “emolumentos de expedição”.

Para suprimir o tirocínio e a reflexão da vítima, instaura-se um ambiente de extrema urgência e imediatismo — afirmando-se que, caso o pagamento via Pix, TED ou DOC não seja efetuado dentro de uma janela temporal restrita (minutos ou poucas horas), os valores retornarão ao erário ou incidirão em pesadas multas processuais. Sob coação psicológica e convencida da legitimidade da comunicação pelos dados processuais reais apresentados, a vítima realiza a transferência patrimonial.

  1. Matriz de Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras

Superada a fase fática do estelionato, emerge o cerne da discussão jurídica: a quem incumbe o dever de suportar o prejuízo patrimonial decorrente da operação financeira viciada?

3.1. A Natureza Consumerista da Relação Bancária e a Responsabilidade Objetiva

A relação existente entre os correntistas e as instituições bancárias é regida de forma cogente pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de demanda que discute a higidez e a segurança dos serviços de guarda, custódia e movimentação de ativos financeiros, incide o regime da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, insculpido no art. 14 da Lei nº 8.078/1990:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O serviço bancário disponibilizado ao mercado é considerado defeituoso quando falha em resguardar a legítima expectativa de segurança que o consumidor dele espera, especialmente diante da ausência de mecanismos idôneos de controle de risco, prevenção a fraudes e monitoramento de operações atípicas.

3.2. A Teoria do Risco do Empreendimento e o Fortuito Interno: A Súmula 479 do STJ

A imputação da responsabilidade civil aos bancos nas operações fraudulentas praticadas por terceiros encontra esteio dogmático na teoria do risco do empreendimento. Ao optar por modelos de atendimento digital, transações automatizadas de liquidação instantânea e abertura remota de contas para reduzir custos operacionais com agências físicas e maximizar lucros, as entidades bancárias assumem integralmente os riscos inerentes à vulnerabilidade tecnológica de seus sistemas.

Consolidando esse entendimento vinculante em sede de recurso especial repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A tese firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015) no REsp 1.199.782/PR sedimentou que a prática delituosa de terceiros no ambiente bancário não consubstancia fortuito externo (fato imprevisto e estranho à atividade), mas sim fortuito interno, indissociável da atividade econômica explorada.

A doutrina especializada de Nelson Rosenvald, Guilherme Magalhães Martins e José Luiz de Moura Faleiros Júnior corrobora essa premissa teórica:

“Nesta seção, examinam-se os fundamentos dogmáticos que sustentam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nesses casos, com destaque para a teoria do risco do empreendimento como nexo de imputação e para o fortuito interno como critério de delimitação desse dever. Em seguida, analisa-se o papel do defeito como pressuposto da responsabilidade pelo fato do serviço e a relevância da previsibilidade na qualificação dos riscos como inerentes à atividade bancária e na verificação da existência do defeito.”

  1. Análise Jurisprudencial Comparada: STJ, TJDFT, TJRJ e Justiça Federal

O enfrentamento prático das demandas envolvendo golpes e transferências não consentidas ou viciadas por engenharia social revelou nuances decisórias de extrema relevância estratégica.

Tribunal Orientação Preponderante Fator Determinante de Êxito Tratamento da Culpa Concorrente
STJ Responsabilidade objetiva por quebra do dever de segurança e risco da atividade. Desvio de perfil de consumo; omissão de bloqueios preventivos. Reconhece que o uso de senha não afasta o dever de vigilância das transações.
TJDFT Devolução integral dos valores quando as transferências destoam do padrão da conta. Transações sequenciais atípicas e falta de prova pericial de segurança. Reduz a indenização apenas quando a negligência da vítima for causa exclusiva/preponderante.
TJRJ Condenação solidária do banco de origem e do banco destinatário da TED/DOC. Abertura fraudulenta de contas e ausência de resposta tempestiva ao SAC. Aplica Súmula 94 do TJRJ e Súmula 479 do STJ; dano moral reconhecido.
TRFs Falha de segurança na validação de dispositivos e processamento de repasses atípicos. Esvaziamento de conta em curto lapso sem quarentena de dispositivo. Afasta a responsabilidade se as operações forem típicas e regularmente autenticadas.

4.1. Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ tem destacado que, mesmo quando a operação é viabilizada pelo fornecimento de senhas ou cartões pelo consumidor enganado (como na engenharia social do golpe do motoboy ou falsas centrais), a vulnerabilidade dos sistemas bancários que autorizam operações totalmente discrepantes do padrão histórico de movimentação viola o dever de segurança e atrai o dever indenizatório. No julgamento do REsp 1.995.458/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma assentou que o estelionato decorre de concorrência de causas — a persuasão do consumidor e a inércia do banco em obstar movimentações suspeitas —, impondo a tutela da hipervulnerabilidade.

4.2. Entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui jurisprudência consolidada no sentido de que transações sequenciais, de valores elevados e direcionadas a beneficiários inéditos, efetuadas via Pix, TED ou DOC, impõem ao banco o dever de bloqueio preventivo.

No julgamento da Apelação Cível nº 0710302-72.2023.8.07.0001, a 2ª Turma Cível do TJDFT condenou a instituição financeira à restituição dos valores subtraídos após contato telefônico fraudulento, consignando expressamente que o sistema antifraude deveria detectar a quebra do perfil de consumo da correntista.

De igual modo, a 8ª Turma Cível do TJDFT, ao julgar a Apelação Cível nº 0723445-60.2025.8.07.0001, manteve a condenação de banco ao ressarcimento de valores transferidos via TED não reconhecida, ressaltando que a ausência de prova técnica idônea sobre a cadeia de autenticação e a falta de bloqueio de operações anômalas configuram defeito na prestação do serviço bancário.

Em situações de indução em erro com participação do correntista, o TJDFT admite a aplicação do art. 945 do Código Civil para reconhecer a culpa concorrente e modular a restituição em 50% dos danos materiais, reafirmando que a conduta do cliente não anula por si só a responsabilidade objetiva da instituição.

4.3. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

O TJRJ aplica com rigor a Súmula nº 94 da própria Corte e a Súmula 479 do STJ, imputando responsabilidade solidária não apenas ao banco originador do débito, mas igualmente à instituição financeira destinatária dos recursos, quando esta falha no dever de checagem cadastral e permite a abertura de contas correntes por “laranjas” ou fraudadores.

Na Apelação Cível nº 0000658-66.2022.8.19.0028, a 21ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação solidária dos bancos à restituição de R$ 99.000,00 transferidos via TED para terceiros, diante da omissão das rés em adotar barreiras de segurança eficientes.

Ademais, na Apelação Cível nº 0003299-33.2022.8.19.0026, a 8ª Câmara de Direito Privado fixou a responsabilização de ambas as instituições bancárias pela inércia no processamento de contestação tempestiva de TED via SAC, cumulando a devolução material com indenização por dano moral in re ipsa decorrente do desvio produtivo e frustração de segurança.

4.4. Decisões no Âmbito da Justiça Federal (TRFs)

Quando a fraude atinge contas mantidas perante a Caixa Econômica Federal (CEF), a competência desloca-se para a Justiça Federal. As Turmas Recursais e Câmaras dos Tribunais Regionais Federais têm reconhecido a obrigação de recomposição patrimonial.

No âmbito do TRF da 3ª Região, o Recurso Inominado Cível nº 5017013-08.2023.4.03.6302 julgou procedente a reparação de dano material decorrente de sucessivas transferências (DOC, TED e Pix) após cadastramento de novo dispositivo móvel, asseverando que a ausência de imposição de período de carência (“quarentena”) para o novo aparelho configura grave falha no dever de vigilância da instituição.

  1. Guia Prático de Ação Imediata para a Vítima de Golpe Financeiro

A celeridade e a precisão técnica nos momentos imediatamente posteriores à consumação da fraude são fatores determinantes para o êxito na recuperação do numerário. A Renato Porto Advocacia recomenda a adoção estrita das seguintes etapas:

PASSO A PASSO DE ATUAÇÃO IMEDIATA:

  1. Comunicação Imediata aos Bancos (SAC e Ouvidoria) com anotação de Protocolos
  2. Solicitação Expressa de Bloqueio Cautelar / Acionamento do MED (se Pix)
  3. Lavratura de Boletim de Ocorrência Circunstanciado (Delegacia de Fraudes Digitais)
  4. Bloqueio e Preservação da Cadeia de Custódia Digital (Prints, Áudios, PDFs, Metadados)
  5. Contato Telefônico com o Escritório de Advocacia Legitimo por Linha Oficial
  6. Ajuizamento de Ação Declaratória c/c Reparação Material e Tutela de Urgência
  1. Notificação Imediata das Instituições Financeiras:
    • Contatar instantaneamente os canais formais (SAC e Ouvidoria) do banco de origem (onde o débito ocorreu) e do banco de destino (titular da conta receptora do TED/DOC/Pix).
    • Exigir o bloqueio cautelar das transações e registrar expressamente os protocolos de atendimento.
    • Tratando-se de transação via Pix, requerer a abertura imediata do Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pelo Banco Central (Resoluções BCB nº 1/2020 e nº 103/2021).
    • Para transferências efetuadas via TED ou DOC, requerer o rastreamento interbancário urgente e o estorno da liquidação financeira antes da compensação final.
  2. Lavratura de Boletim de Ocorrência (B.O.):
    • Registrar ocorrência policial circunstanciada perante a Polícia Civil (presencialmente ou pela Delegacia Eletrônica), tipificando a conduta no crime de estelionato eletrônico (art. 171, § 2º-B, do Código Penal).
    • Fazer constar no histórico da ocorrência os números de telefone utilizados pelos golpistas, dados das contas favorecidas (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), chaves Pix e o exato horário das transações.
  3. Preservação Rígida da Cadeia Probatória Digital:
    • Exportar as conversas completas dos aplicativos de mensagens em formato de texto e mídia, preservando capturas de tela (prints) que demonstrem os números telefônicos completos e cabeçalhos.
    • Salvar mensagens de áudio, arquivos PDF enviados com falsos timbres, comprovantes bancários de transferência e registros de chamadas recebidas.
    • Recomenda-se a formalização de ata notarial em cartório de notas ou o uso de plataformas de certificação digital de provas (com verificação de carimbo de tempo e hash SHA-256).
  4. Contato de Validação com os Canais Oficiais do Patrono:
    • Jamais utilizar os números de telefone, links ou canais fornecidos na abordagem suspeita.
    • Efetuar ligação direta para os números fixos ou celulares historicamente cadastrados do patrono da causa para confirmar a higidez de qualquer informação referente a alvarás ou custas.
  1. Estratégias Processuais na Ação de Reparação de Danos

Caso a via administrativa perante as instituições financeiras reste infrutífera — o que ocorre na expressiva maioria dos casos —, faz-se imperiosa a propositura de demanda judicial de conhecimento, municiada de estratégias processuais refinadas:

  • Litisconsórcio Passivo Solidário: Inclusão no polo passivo tanto do banco sacado (onde o cliente mantinha seus ativos) quanto do banco beneficiário (instituição receptora que permitiu a abertura de conta corrente fraudulenta ou de fachada sem as cautelas da Resolução CMN nº 4.753/2019 e Resolução BCB nº 147/2021).
  • Tutela Provisória de Urgência (Art. 300 do CPC): Pedido liminar inaudita altera parte para arresto e bloqueio judicial via sistema SISBAJUD nas contas bancárias dos receptores e das próprias instituições financeiras que falharam no dever de bloqueio administrativo.
  • Inversão do Ônus da Prova (Art. 6º, VIII, do CDC): Transferência formal do encargo probatório ao banco para que traga aos autos os relatórios técnicos de login, endereço IP, geolocalização, dados do dispositivo utilizado, logs de autenticação e demonstração da efetividade de seus algoritmos antifraude.
  • Cumulação com Pedido de Dano Moral e Teoria do Desvio Produtivo: Demonstração inequívoca de que o evento ultrapassou o mero dissabor financeiro, culminando em angústia psicológica severa e desvio indevido do tempo produtivo do consumidor na tentativa inútil de solução extrajudicial da celeuma.
  1. Considerações Finais

O golpe do falso advogado constitui atentado direto à segurança jurídica, à fé pública dos atos judiciais e ao patrimônio dos jurisdicionados. Conquanto os criminosos operem mediante ardis psicológicos sofisticados, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência dominante não toleram a transferência dos riscos operacionais do negócio bancário para o consumidor hipossuficiente.

A responsabilização civil das instituições financeiras, fundada na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ, permanece como o mais eficaz instrumento de justiça distributiva e recomposição patrimonial das vítimas lesadas por transferências eletrônicas via Pix, TED e DOC.

  1. Informações Institucionais e Atendimento Jurídico Especializado

A Renato Porto Advocacia atua com excelência no contencioso estratégico, direito do consumidor bancário, direito tributário e planejamento patrimonial, prestando assessoria técnica rigorosa na identificação de fraudes e na recuperação judicial de ativos financeiros.

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