A relativização da impenhorabilidade salarial no Tema 1230 do STJ: Parâmetros processuais, mínimo existencial e efetividade da execução.

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1. INTRODUÇÃO E CONTEXTUALIZAÇÃO DOGMÁTICA

A execução civil brasileira enfrenta há décadas o dilema entre a tutela do crédito e a salvaguarda da dignidade da pessoa humana do executado. De um lado, vigora o princípio da máxima utilidade da execução (artigo 797 do Código de Processo Civil), segundo o qual o processo expropriatório se realiza no interesse exclusivo do credor; de outro, impõe-se a regra da menor onerosidade (artigo 805 do CPC), voltada a coibir atos de constrição desarrazoados ou desnecessariamente gravosos.

No centro desse embate reside o regramento das impenhorabilidades, especificamente o artigo 833, inciso IV, do CPC, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor e de sua família. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal expressamente excepciona a proteção em duas hipóteses tarifadas: (i) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e (ii) sobre as importâncias remuneratórias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.

Ocorre que a fixação do teto rígido de 50 salários-mínimos gerou distorções práticas severedíssimas no tráfego jurídico. Devedores com padrões remuneratórios expressivos — auferindo 10, 20 ou 30 salários-mínimos mensais — blindavam a integralidade de seus rendimentos frente a débitos civis e comerciais legítimos, relegando o credor à insolvência prática por ausência de outros bens penhoráveis.

Diante desse cenário, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça procedeu à uniformização vinculante da matéria por meio do Tema Repetitivo 1.230, balizando as condições de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para a satisfação de dívidas de natureza não alimentar, mesmo diante de rendas inferiores a 50 salários-mínimos.

2. O ALCANCE DO TEMA 1.230/STJ E A MATRIZ JURISPRUDENCIAL DE RELATIVIZAÇÃO

A tese firmada no Tema 1.230 do STJ parte da premissa de que o artigo 833, IV, do CPC não pode ser interpretado como um dogma absoluto de irresponsabilidade patrimonial quando inexistir vulneração real ao mínimo existencial.

Historicamente, a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ já vinha admitindo a flexibilização da regra geral em situações excepcionais, desde que preservada quantia hábil à subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar [3] [4]. Veja-se o posicionamento firmado pela Terceira Turma:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da 2ª Seção. 3. De modo que, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a penhora possa comprometer sua subsistência e de sua família (e-STJ fl. 143), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no REsp 2105159 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 11/03/2024) [3]

No mesmo sentido, reiterou-se que a relativização não prescinde da averiguação casuística acerca da subsistência digna do executado [4]:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1. Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ — AREsp 2750841 / DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2025) [4]

A fixação da tese repetitiva no Tema 1.230 consolidou três balizas materiais indispensáveis para autorizar a constrição sobre remuneração inferior a 50 salários-mínimos em dívidas comuns:

  1. Subsidiariedade e Esgotamento de Meios: A penhora sobre salário possui caráter subsidiário, exigindo a prévia demonstração de frustração ou manifesta inviabilidade de outros meios executivos típicos (bloqueios via Sisbajud de saldos em conta, Renajud, penhora de imóveis ou faturamento);

  2. Preservação da Dignidade Humana e do Mínimo Existencial: A constrição não pode comprometer a sobrevivência material digna do devedor e dos dependentes a seu encargo, respeitando o postulado constitutional da dignidade humana (artigo 1º, III, CF/1988);

  3. Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório: Uma vez deferida a constrição judicial sobre a margem da renda, recai sobre o executado o ônus probatório processual (artigo 373, II, e artigo 854, § 3º, I, do CPC) de demonstrar, documentalmente, que a retenção alcançada inviabiliza gastos vitais básicos (moradia, alimentação, saúde e educação).

3. A LIMITAÇÃO COGNITIVA: PROTEÇÃO AO SALÁRIO MÓDICO E DISTINÇÃO DE HONORÁRIOS

A relativização permitida pelo Tema 1.230/STJ afasta, de plano, qualquer pretensão de penhora cega e indistinta. A flexibilização da impenhorabilidade não autoriza a invasão sobre verbas salariais de valor módico, as quais se presumem integralmente absorvidas pelas necessidades elementares de sobrevivência.

Quando o devedor aufere rendimentos módicos — como patamares próximos ao salário-mínimo nacional —, a presunção de essencialidade vital é plena, restando vedada a constrição para a satisfação de crédito comum [2]. Esse foi o entendimento cristalino assentado pela Quarta Turma do STJ:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO MÓDICO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, a remuneração do devedor só pode ser penhorada para pagamento de prestação alimentícia. 2. A decisão de origem, ao afirmar ser impenhorável o salário de valor módico auferido pelo executado – aproximadamente um salário mínimo – em caso de dívida não alimentar, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no REsp 1893416 / SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 17/10/2022) [2]

Além disso, convém distinguir a sistemática das verbas comuns das discussões atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência do STJ sedimentou a compreensão de que, a despeito de ostentarem natureza alimentar própria, os honorários sucumbenciais não se equiparam à “prestação alimentícia” em sentido estrito prevista no § 2º do art. 833 do CPC, submetendo-se igualmente ao crivo estrito da excepcionalidade para que haja desconto em remuneração [5]:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ — AgInt no AREsp 2114104 / SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 12/06/2023) [5]

Portanto, o magistrado condutor da execução não pode aplicar percentuais automáticos (como tabelamentos genéricos de 30% ou 40%). O exame exige proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto, analisando o montante global recebido pelo executado, seus gastos comprovados e a realidade fática dos autos.

4. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, EFETIVIDADE PROCESSUAL E O PRINCÍPIO DA NÃO IRRISORIEDADE

Sob a ótica operacional da fase de cumprimento de sentença ou da execução de título extrajudicial, uma das principais controvérsias residia na possibilidade de o juízo indeferir pedidos de ofício aos empregadores ou fontes pagadoras sob o argumento de que a futura penhora incidiria sobre quantia irrisória em relação ao montante global da dívida.

O STJ enfrentou a questão e rechaçou a tese de que a irrisoriedade seja causa autônoma de impenhorabilidade [1]. O art. 836 do CPC impede a constrição apenas se o valor apurado for inteiramente absorvido pelas custas da execução; todavia, mesmo que o desconto mensal represente amortização modesta ou paulatina do crédito exequendo, a medida conserva utilidade processual [1]:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA. TEMA 1230/STJ. INAPLICABILIDADE. IRRISORIEDADE QUE NÃO É HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/2/2025 e concluso ao gabinete em 22/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a expedição de ofícios, para verificar a existência de verbas de natureza salarial a serem eventualmente penhoradas, pode ser indeferida, em razão da presumida irrisoriedade do valor, em comparação com o total executado. III. Razões de decidir 3. O art. 833, §2º, CPC, prevê exceções à impenhorabilidade das verbas salariais, que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”. 4. O Tema 1230/STJ definirá o “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos”. 5. O art. 836, caput, CPC, prevê que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Trata-se do princípio da adequação da penhora, que deve apresentar utilidade prática para a execução. 6. Por outro lado, “não sendo ‘evidente’, conforme estipula o art. 836, caput, a absorção do produto da venda dos bens pelas despesas do próprio processo executivo, e mesmo projetando-se pequena a satisfação do crédito com os bens cogitados, efetivar-se-á a penhora”. Doutrina. 7. O valor irrisório do bem objeto de penhora, frente ao valor da dívida executada, não é hipótese legal de impenhorabilidade. Precedentes. 8. No recurso sob julgamento, (i) não discute a penhora em si, pois o processo está em fase anterior: a mera expedição de ofício para verificar a existência de verbas de natureza salarial, sendo inaplicável a determinação de suspensão do Tema 1230/STJ; (ii) a presunção de irrisoriedade das verbas de natureza salarial não impede expedição de ofício para verificar sua existência. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido, para deferir a expedição de ofícios requerida pelo recorrente. (STJ — REsp 2210081 / DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/06/2026) [1]

Restou assentado que a mera requisição de informações para averiguar a existência e o patamar de rendimentos do devedor sequer se confunde com a penhora em si, permitindo ao exequente aparelhar adequadamente o pedido constritivo [1].

Ademais, conforme delimitado no rito repetitivo, a ordem de suspensão nacional oriunda do Tema 1.230/STJ atinge exclusivamente os recursos especiais e agravos em recurso especial afetados às Cortes Superiores, inexistindo qualquer óbice à tramitação regular e aos atos de constrição praticados perante os juízos de primeira instância e Tribunais de Justiça estaduais.

5. CONCLUSÃO

A tese fixada no Tema Repetitivo 1.230 do STJ redefine o equilíbrio do direito processual executivo ao compatibilizar o primado da efetividade processual com a tutela do mínimo existencial. O afastamento da barreira intransponível dos 50 salários-mínimos encerra uma distorção que favorecia a inadimplência estratégica, permitindo ao credor alcançar frações de rendas intermediárias ou elevadas quando esgotados os demais meios executórios.

Por outro lado, o precedente resguarda integralmente o devedor em situação de salário módico ou que comprove prejuízo concreto à sua mantença básica, exigindo fundamentação analítica dos juízes e prova técnica pelas partes.


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Links oficiais dos julgados citados

[1] STJ — Processo ProAfR no REsp 1941347 / SP PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0027185-0 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100271850&dt_publicacao=02/12/2021

[3] STJ — Processo EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1478857 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0091050-7 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900910507&dt_publicacao=06/11/2025

[2] STJ — Processo REsp 1957007 / RS RECURSO ESPECIAL 2021/0274451-5 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202400537407&dt_publicacao=16/10/2025

[4] STJ — Processo REsp 2256256 / DF RECURSO ESPECIAL 2026/0033291-7 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202600332917&dt_publicacao=08/04/2026

[5] STJ — Processo REsp 2249246 / DF RECURSO ESPECIAL 2025/0484932-8 — https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202504849328&dt_publicacao=05/03/2026

 

 

 

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