Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de proteção do salário do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (AgInt no REsp 1812780/SC).

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A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade há de ser respeitada.

Diz-se impenhorável o bem que não pode ser penhorado. A impenhorabilidade, portanto, é a condição de certo bem que não pode ser penhorado, não se sujeitando à penhora. A impenhorabilidade normalmente resulta de preceito legal, que expressamente dispõe que aquela espécie de bem não está sujeito à penhora.

Tal preceito legal está amparado pelo art. 833 do Código de Processo Civil que estabelece o é impenhorável.

O STJ pelo novo entendimento em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, assim, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, seja corrente ou de poupança, descabe a penhora, salvo se a dívida advir de pensão alimentícia.

O que está em consonância com a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.

  1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.

Precedentes.

  1. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021)

Nessa situação se enquadra a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana. Que por sua vez é um conceito filosófico e abstrato que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano, independente da sua condição perante a circunstância dada.

Esse princípio procura garantir ao devedor dignidade e garantir o mínimo existencial para sua sobrevivência.

Tal princípio da dignidade humana pode ser considerado um dos princípios mais importantes do nosso ordenamento jurídico. Com aparato na Constituição Federal de 1988 no art. 1°:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

A dignidade humana é um valor atribuído a pessoa pela simples condição de ser humano, é inerente a sua existência, não é valor que possa ser conquistado, ele simplesmente existe, e ele é quem justifica os demais direitos fundamentais. É um “valor transcendental e verdadeiro sobreprincípio”(ESTEFAM, A. – 2016, p.68).

Aqui a dignidade da pessoa humana não pode ser considerada um direito fundamental porque direitos fundamentais podem entrar em conflitos entre si mesmo. Mas dignidade está voltada no sentido de justificar os direitos fundamentais que também estão presentes na Constituição Federal que é a nossa Carta Magna.

Conclui-se então que a Dignidade da Pessoa Humana é, de modo geral, uma espécie de lei moral superior que norteia, ou deve nortear, todo comportamento humano racional, a fim de dar garantias de condições mínimas de convivência e civilidade, um pressuposto universal que impede, ou que visa impedir a barbárie, tal qual as que a humanidade já demonstrou e demonstra ser capaz de conduzir. É um princípio ligado a própria existência da humanidade, da condição de ser humano, que não pode ser negado a quem quer que seja.

Diante disto a decisão do STJ ao firmar entendimento de proteção do salário do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Está em consonância com o que diz o art.833 que diz:

Art. 833. São impenhoráveis:

[…]

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Mediante isto, você devedor deve saber que possui proteção garantida sobre o seu salário até 40(quarenta) salários mínimos. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Com enfoque também na preservação da:

  1. Dignidade da Pessoa Humana e
  2. Mínimo Existencial.

Frisa-se novamente o que a jurisprudência firmou entendimento sobre o caso de dívida.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR EM CONTA CORRENTE. LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POUPANÇA. DIGNIDADE. SUSTENTO. IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

  1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
  2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

Esta Corte possui entendimento no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.

  1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude. Precedentes.

(STJ – AgInt no AREsp 1739220/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

Diante do exposto o devedor mediante uma dívida e ao sofrer uma ação judicial pelo credor deve procurar saber quais direitos possui que, como aqui já mencionada, tanto a lei como a jurisprudência procura preservar o salário até 40 (quarenta) salários mínimos.


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Sobre o Autor

 Adv. Renato Porto

Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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