Câmara derruba veto e assegura mínimo existencial para endividados do Distrito Federal
O mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade.
Tal direito é garantido e preservado pela Carta Magna de 1988 em seu artigo 6° que preconiza sobre os direitos sociais que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e por fim, a assistência aos desamparados.
Afim de demonstrar tal importância deste direito, menciona-se a decisão da câmara Legislativa que derrubou na tarde desta quarta-feira (12.04.2023) o veto total ao projeto de lei nº 2.886/2022. Procurando garantir o mínimo existencial para representantes de servidores endividados com o BRB no Distrito Federal
De acordo com este projeto as instituições financeiras deverão se guiar pelo princípio do crédito responsável, procurando analisar conforme conhecimento técnico a condição financeira de cada devedor no momento da concessão do crédito. Para que não haja comprometimento ao mínimo existencial que como demonstrando é um direito protegido pela Constituição Federal de 1988.
É de suma importância citar que o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) também menciona a importância do mínimo existencial em seu artigo 6°, inciso XI: “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;”
A própria lei já procura garantir as práticas de crédito responsável. Todavia, o banco BRB segundo o deputado Roosevelt Vilela “segue regras respeitadas por outros bancos, levando servidores ao super endividamento.”
O projeto de lei criado pelo deputado Roosevelt veda que as instituições financeiras de descontar da conta corrente do devedor percentual superior a lei complementar distrital nº 840/2011, ou seja, 30% da remuneração ou subsídio do servidor. Além disso nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio sem a autorização.
Nesse sentido, tal prática não é respeitada pelo banco BRB. No qual desconta o salário do servidor público diretamente da conta corrente sem sua autorização como garantia do crédito. O servidor acaba por perder até 100% do seu salário para o banco.
Isso não deveria ocorrer. O BRB possui conhecimento especializado da atividade que executa. Ele sabe exatamente quando a concessão de crédito irá comprometer o percentual da renda do consumidor, além do que ele pode pagar.
O banco BRB não corre o risco como outros bancos, acaba por comprometer 100% da renda de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, como está acontecendo com centenas de famílias localizados na unidade da federação.
O banco age assim, porque é lucrativo poder conceder empréstimos além do que o consumidor pode pagar, lucrando com os juros que cobra, pois tem a garantia de que o salário do devedor irá sempre, passar primeiro por suas mãos.
Tal problema começou em 2008 quando a Lei orgânica do Distrito Federal foi alterada, pela Emenda 51/2008, para acrescer os §§ 4º e 5º ao art. 144 da LODF, in verbis :
(…) § 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União. (…)
É notório que a garantia do salário do servidor e pensionista do Distrito Federal passaria obrigatoriamente por conta corrente do BRB. O banco passou assim a ter a garantia do empréstimo consignado além da margem consignável, pois, se a margem do contracheque for esgotada, bastaria ao Banco alocar cláusula em todos os instrumentos de contratos permitindo o desconto em conta corrente sem a permissão do consumidor.
E é o que vem ocorrendo. Para outros bancos de outros estados quando o servidor ou pensionista tem dívidas ultrajantes ao seu salário pode optar pelo banco onde pretende receber seus proventos e pensões. Se o banco onde têm conta passasse a descontar todo o seu salário para pagamento de dívida, bastaria pedir ao órgão empregador para que passe a pagar em conta de outro banco.
A autorização para descontos de valores em conta bancária dos clientes das Instituições Financeiras, assim como a normatização para o cancelamento da autorização, é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que expediu, através de seu Conselho, a Resolução CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016.
A referida resolução dispõe o seguinte:
(….) Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.)
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. (…)
A Resolução CMN n. 3.695/2009 permaneceu em vigor até 01/03/2022, quando foi revogado pela Resolução CMN nº 4.983/2022.
Antes da revogação da resolução CMN n. 3.695/2009, entrou em vigor a Resolução CMN n. 4.790/2020 que dispõe sobre o mesmo tema da referida Resolução revogada, tratando do cancelamento da autorização nos seguintes termos:
(…) CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (…)
Assim, com outros bancos e em outros estados, o fenômeno não se repete. O consumidor poderá evitar que todo seu salário ou pensão descontado automaticamente pelo credor, seja requerendo o pagamento por outro banco, seja fazendo jus ao direito conferido pelas referidas resoluções do Banco Central.
O Banco Regional de Brasília tem garantia exclusiva, por ser o exclusivo recebedor dos pagamentos de salários e pensões de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, e acaba tendo a prerrogativa de se apropriar todo o salário do devedor.
Para diminuir a incidência de dívidas dos servidores e pensionistas, os deputados petistas, Gabriel Magno e Chico Vigilante, defenderam a criação de um programa de refinanciamento das dívidas dos servidores nos moldes do programa de refinanciamento fiscais criado para o empresário, o REFIS.
Este programa de Recuperação Fiscal (Refis) é um prospecto que propõe facilitar a regularização de tributos em atraso de pessoas jurídicas ou físicas.
Quanto a dívida dos servidores perante o banco BRB de Brasília tal proposta obrigará o BRB a limitar os empréstimos concedidos aos servidores a no máximo 40% de suas rendas, além de outras medidas como a devolução de juros e seguros, no caso de pagamento antecipado. Tudo isso visa de certo modo a garantir o crédito responsável visando resguardar o direito fundamental denominado mínimo existencial.
Sobre o Autor
Adv. Renato Porto
Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.
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