CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE EM PECÚNIA

0 2.006

É necessário  analisar os princípios aplicáveis do direito adquirido, dignidade de pessoa , legalidade, enriquecimento sem causa e razoabilidade ao presente texto, constantes na antiga redação do art. 68 da Lei 6.880/80, somente, a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ou não computada em dobro, como tempo de serviço, para fins de reserva remunerada, aos beneficiários da pensão por morte do militar. Confira-se a redação original:

“Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215- 10, de 31.8.2001).

  • 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).
  • 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).
  • 3° Os períodos de licença especial não gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
  • 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
  • 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)”

Na data de 31/08/01, foi editada a Medida Provisória nº 2.215-10, que revogou o art. 68 da lei 6.880/80 e passou assim a dispor a respeito do tema:

“Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.”

As licenças-prêmio não fruídas constituem-se em direito adquirido do militar, sendo um dever da administração proporcionar sua indenização, quando não contadas em dobro para reserva.

Vale lembrar, que não incide imposto de renda sobre verba indenizatória de licença-prêmio não gozada nos termos da Súmula  125 e 136 do STJ, sendo assim vejamos :

“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.182.945 – SP (2009/0072956-3)
RELATOR:MINISTRO-LUIZ-FUX
AGRAVANTE-:-FAZENDA-NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : LUIZ RICARDO APARECIDO MARQUES
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO FERREIRA ALVES SOBRINHO E OUTRO (S)
DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. TRIBUTÁRIO.
DISPENSA INCENTIVADA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 125 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O imposto de renda não incide em verba indenizatória, por isso é
cediço na Corte que não recai referida exação: a) no abono de
parcela de férias não-gozadas , merc (art. 143 da CLT)ê da
inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da
Súmula 125/STJ, verbis: “O pagamento de férias não gozadas por
necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de
Renda.
” , e da Súmula 136/STJ, verbis : “O pagamento de
licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está
sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha
Martins, DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto,
DJ 30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ
11.04.2005)”

               Em síntese, se por um lado o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo militar que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao militar vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. Esse tem sido o entendimento da jurisprudência brasileira.

 Dessa forma, se você está nessa situação busque um advogado especialista.

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