Vícios nas multas aplicadas pela Junta de Julgamentos da Aeronáutica (JJAer)

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A Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAer), prevista no Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010, foi criada com finalidade apurar e aplicar as penalidades e providências administrativas previstas na prevista na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 “Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)” e na legislação complementar, por condutas que configurem Infrações de Tráfego Aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).

Contudo, muitos processos têm sido questionados por serem nulos de pleno direito, tendo em vista que a imposição de penalidade de multa não tem observado o devido processo administrativo; a pena de multa tem sido aplicada após o decurso de prazo prescricional para exercício da pretensão punitiva e, finalmente,  as penalidades são aplicadas dotadas de vício de motivação consistente na desconsideração do acordo operacional.

Inicialmente, cumpre registrar que as notificações dos termos de autuação impugnados na Justiça Federal, bem como as notificações das decisões que apreciaram os recursos administrativos interpostos são encaminhadas as diversas Companhias autuadas instruídos apenas com o Auto de Infração e a Certidão de Julgamento emitida pela Junta de Julgamento da Aeronáutica, não constando o inteiro teor dos votos proferidos pelos Membros Julgadores do referido Órgão e tampouco outros elementos que possam demonstrar a veracidade dos fatos ali descritos e que ensejaram a lavratura dos autos de infração.

E mais, quando solicitadas cópias dos autos para melhor compreensão da controvérsia e manejo das medidas judiciais e\ou administrativas pertinentes, são negados pela JJAer. Tal ato da administração militar, dificulta a defesa o que fere o contraditório e a ampla defesa.

Neste contexto, muitas autuações não cumprem o requisito legal do CBA. O Código Brasileiro de Aeronáutica prevê em seu artigo 319 que as providências administrativas• nele previstas prescrevem em 02 (dois) anos contados da data do ato ou fato, verbis:

CBA – Art. 319, As providências administrativas previstas neste código prescrevem em 2 (dois) anos a partir da data da ocorrência do ato ou fato que as autorizar, e efeitos, ainda no caso de suspensão, não poderão exceder esse prazo.

Na hipótese dos autos, verifica-se que em todas as penalidades de multa aplicadas devem observar a lei especial o que não tem ocorrido pela Administração militar.

Em síntese, a JJAer precisa observar esses fundamentos legais afim de evitar processos Judiciais desnecessários.

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