O STF e o julgamento da ação sobre atualização das contas vinculadas ao FGTS com transbordo para as correções das contas do PASEP. Correções inflacionárias

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A Adin 5090 que discute a constitucionalidade da aplicação do índice TR será  julgada pelo STF para fins de correção monetária. Assim, em  discussão os  depósitos de FGTS dos trabalhadores brasileiros. Hoje,   07 de julho  de 2021, o processo está concluso para o despacho do relator. Qual será a decisão do STF em relação ao tema?

O STF pode decidir de forma definitiva a correção do FGTS pela inflação, cerca de 30 Milhões de brasileiros tem direito a correção do FGTS. A retirada do julgamento da Revisão da pauta do FGTS representa uma oportunidade para trabalhadores de todo o Brasil pois há milhões de Brasileiros que tem direito a revisão. Todavia, um gigantesco número deste total ainda não ingressou com processo deixando uma grande pergunta . Por que os trabalhadores ( FGTS) e os servidores públicos e militares(PASEP) não ingressaram com essa ação ? Inércia ou falta de conhecimentos?

Nesse sentido, é bom ressaltar que o ministro Paulo de Tarso, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) . Esses admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí . Assim, acredito que o Julgamento da Adin 5090 terá reflexos para as contas PASEP.

Na Adin 5090  a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 13, da lei 8036/90, e do artigo 17, da lei 8177/91, que determinam que a TR deve ser o índice de correção aplicado a todos os depósitos de FGTS. Esse julgamento terá repercussão nas contas PASEP. Isso por versar sobre temas semelhantes. Índices que corrijam  efetivamente as perdas com a inflação !

Vale ressaltar, que o argumento é que a atualização monetária por índices incapazes de capturar o fenômeno inflacionário fere o direito à propriedade previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXII, a determinação de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pelo IPCA-E, INPC ou outro índice que reflita efetivamente na inflação atual é buscada.

Existem várias dúvidas sobre este assunto, sendo uma delas se deve esperar o julgamento da Adin 5090 ou ajuizar a ação antes do julgamento dela.

O ministro relator, Roberto Barroso, em junho de 2019, determinou a suspensão de todos os feitos que versam sobre a matéria até que houvesse o julgamento do mérito do STF.

Os principais pontos que fundamentam as teses de procedência e de improcedência do pedido são a declaração de inconstitucionalidade dos artigos que falam sobre a violação ao direito de propriedade, artigo 5°, XXII, ao direito ao FGTS, artigo 7°, inciso  III, e a moralidade administrativa, artigo 37, caput, todos contidos na Constituição Federal.

A taxa referencial, TR, prevista como índice de atualização das contas vinculadas ao FGTS, nem sequer repõe o índice inflacionário brasileiro, o que acaba prejudicando de forma importante os titulares das contas de FGTS, alega o autor da ADI, Partido Solidariedade.

Passa, então, a defesa da procedência da ADI, pela interpretação sistemática das normas jurídicas.

“Os dispositivos legais não têm existência isolada, por outro lado, mas inserem-se organicamente em um sistema, o ordenamento jurídico, em recíproca dependência com as demais regras de direito que o integram. Para serem entendidos, dessa maneira, devem ser encaminhados em suas relações com as demais normas que compõem o ordenamento e à luz dos princípios gerais que o informam, que é o método lógico-sistemático.

Considerando que o direito é um fenômeno histórico-cultural, é claro que a norma jurídica somente se revela por inteiro quando colocada a lei na sua perspectiva histórica, com o estudo das vicissitudes sociais de que resultou em das aspirações a que correspondeu, método histórico. ” Conforme Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco entre outros processualistas e constitucionalistas.

A Constituição Federal garante o direito ao recolhimento aos trabalhadores, em conta própria, do FGTS, que decorre de relação empregatícia. Há  corrente doutrinária de defesa da tese, neste sentido, de que os depósitos do FGTS constituem “salário diferido” e, integram, portanto, o patrimônio de cada trabalhador .

Conforme a Súmula 646 do STJ ” é irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, pois apenas as verbas contidas em lei, artigo 28, parágrafo 9°, da lei 8212/1991, estão  excluídas da sua base de cálculo, conforme o artigo 15, parágrafo 6°, da lei 8036/1990.

Ao prever expressamente o direito ao FGTS, a Constituição Federal teve o objetivo de garantir ao trabalhador uma espécie de poupança para os momentos de maior necessidade de acordo com a interpretação teleológica que também está nessa linha de raciocínio.

No artigo 20 da lei 8036/1990 isto é claramente comprovado, já que trata das hipóteses legais de movimentação do FGTS, como a aposentadoria, a compra da casa própria, a existência de doenças graves, a ocorrência de calamidades e a extinção do contrato de trabalho de forma imotivada pelo empregador.

Hipóteses estas, que impactam negativamente a vida do trabalhador, que se vê desamparado e fragilizado. Portanto, esse direito constitucional ampara, mesmo que no aspecto financeiro o trabalhador nestas situações.

Sob pena de perda da principal finalidade desse direito constitucional, é indispensável que os valores depositados nas contas vinculadas não sejam atualizados de forma minimamente compatível com a inflação.

É  o mais perceptível e, também, o mais facilmente comprovável, o aspecto econômico/financeiro.

Não pode ser admitido que os trabalhadores sejam penalizados em razão de desastres econômicos, no todo ou em parte, causados por ações governamentais mal sucedidas.

É necessário expor ainda, que o STF já declarou a inconstitucionalidade da TR com índice de atualização em outros julgados de relevo.

Foi declarada a inconstitucionalidade pelo STF do artigo 100, parágrafo 12 da Constituição Federal, no ano de 2013, no julgamento  das ADis 4357, 4372, 4400 e 4425, que dispunha a respeito da TR como índice de atualização dos juros de mora dos créditos inscritos em predatórios.

O STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais na esfera da justiça do trabalho. Nesta decisão, o STF determinou a utilização do IPCA-E até a data do ajuizamento do processo judicial, e a Selic após o ajuizamento.

A Constituição Federal garante a autonomia e independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário  no cumprimento de suas funções, por tanto a interferência de um dos poderes sobre o outro deve ser somente admitida em caráter excepcional e com fundamento, sob pena de ofensa do próprio princípio democrático.

Segundo a Súmula 459, a taxa referencial, TR, é  o índice aplicável, aos débitos com o FGTS  recolhidos pelo empregador, a título de correção monetária, mas não repassados ao fundo.

Não é juridicamente plausível para fundamentar sequer o cabimento da ação, quanto menos sua procedência por ela ter fundamento econômico.

Roberto Barroso, ministro relator, determinou a suspensão de todos os processos  sobre a matéria até o julgamento do mérito do STF.

A ADI sustenta, que o índice de correção monetária utilizado pela caixa econômica Federal para atualização dos valores depositados nas contas vinculadas, taxa referencial-TR, não pode ser utilizada para esse fim, por não promover, a atualização necessária do saldo existente na conta fundiária, desde 1999, já que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação do percentual  de inflação, como acontece  no IPCA ou INPC.

O STF já se manifestou de forma a não reconhecer a TR como índice  capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda, portanto, não serviria, como índice de correção monetária, pois seria imprescindível que outro índice fosse aplicado, seja o IPCA ou INPC, se tornaria imperiosa a declaração, pela Justiça, um dos dois índices deveria ser aplicado a correção dos depósitos de FGTS.

O posicionamento do STF é aguardado, por esta razão, pois irá impactar milhares de trabalhadores dependendo de sua decisão.

Sobre o Autor

 Adv. Renato Porto

Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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BIBLIOGRAFIA

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.  São Paulo

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Teixeira Fortes Advogados Associados;

Advogado Márcio Santos.

Site Conjur, por Revista Consultor Jurídico;

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Blog do Sr. Siape;

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Fontes: Site Migalhas, por Caroline Floriani Bruhn;

Araújo e Policastro, Advogados;

Conjur, por Ricardo Calcini e Filipe Rodrigues Costa.

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