Por que evitar a sucessão e o inventário. Você sabia que o aumento do imposto sobre herança foi autorizado?

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Reforma Tributária 2023: O Aumento do ITCMD preocupa contribuintes

Caso o texto da reforma tributária (“PEC 45/19”) venha a ser sancionado como está, o custo da transmissão de patrimônio por herança ou doação poderá ser majorado em ao menos nove Estados.

O atual texto da reforma tributária (“PEC 45/19“) prevê que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) seja obrigatoriamente progressivo, de acordo com o montante de bens ou direitos recebidos.

Em razão disso, caso o texto da reforma tributária venha a ser sancionado como está, o custo da transmissão de patrimônio por herança ou doação poderá ser majorado em vários Estados, que atualmente adotam alíquota fixa para a cobrança do ITCMD. É a situação dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Alagoas, Amazonas, Roraima e Amapá.

Não obstante a possibilidade de instituição de alíquota progressiva para o ITCMD já exista, com a reforma tributária passará a ser obrigatória essa forma de cobrança, o que impactará as operações sujeitas à incidência do tributo.

Como forma de se antecipar ao aumento em questão, alguns contribuintes estão realizando planejamentos tributários e sucessórios de forma preventiva, a fim de assegurar que a transmissão dos bens e direitos ocorra com a aplicação da carga tributária atualmente prevista nos Estados potencialmente impactados.

Primeiramente se faz jus explicar a expressão planejamento sucessório. Que nada mais é do que uma estratégia jurídica para fazer com que o inventário e todos os trâmites que seguem ao falecimento de alguém sejam o mais prático e simples possível, evitando demoras, gastos e burocracias que desgastam as pessoas em um momento já marcado pela perda de um ente querido.

É por isso que a Holding Familiar é parte integral de boa parte das estratégias de planejamento sucessório, sendo o planejamento o motivo número um de busca pela constituição de uma empresa de administração patrimonial para a família.

Torna-se importante mencionar que a holding familiar nada mais é do que uma empresa constituída com o objetivo de administrar o patrimônio de um conjunto de pessoas – que, neste cenário, é uma família. Essa holding não tem o objetivo de executar uma atividade comercial específica, mas sim de gerenciar, manter e desenvolver estes bens.

Os bens que constituem a holding podem ter naturezas diversas, incluindo imóveis, valores mobiliários, contas e, até mesmo, cotas ou a integridade de outras empresas.

Diante destas explicações podemos mencionar o motivo de evitar a sucessão através do inventário. Há dois tipos de inventários: a via judicial e extrajudicial.

O inventário judicial por exemplo é uma forma de transferir os bens do falecido para os herdeiros através da via judicial, ou seja, um processo. Ele é burocrático e longo. Além disso, é obrigatório quando há testamento, herdeiros menores de idade, bem como discordância na partilha.

Já o inventário extrajudicial é aquele feito no cartório, este também consta os bens do falecido e para quem fica os bens. É um processo mais rápido do que o da via judicial.

Por vezes o inventário judicial pode levar meses ou até anos para ser solucionado. O fator principal de se fazer uma holding familiar é a otimização do tempo.

Para resumir a Holding Familiar representa agilidade, redução de desgaste e redução de custos para os herdeiros, em comparação a um inventário tradicional.

Reduzindo desgastes, custos e tempo de espera em comparação ao inventário, uma holding permite uma série de estratégias que facilitem o planejamento sucessório: seja na doação em vida das quotas, mantendo a reserva de usufruto, seja na mera transição da administração com plenos direitos, enquanto tramita o processo de inventário.

O usufruto nada mais é do que o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

Através da Holding Familiar é possível estabelecer o usufruto em favor dos doadores com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão.

Com isso, os doadores podem fazer a gestão da sociedade e de todo o patrimônio, sendo imprescindível a anuência destes nos atos praticados, sob pena de nulidade do ato.

Sendo assim, a constituição de uma holding familiar propicia a divisão do patrimônio em vida, evitando a dilapidação, reduzindo os custos tributários e os desgastes que eventual processo de inventário causaria ao grupo familiar.

Algumas vantagens da Holding são como:

a) Planejamento financeiro

Com a holding familiar é possível concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva, disciplinando a participação de cada membro da família. E estabelecendo uma política de investimentos do patrimônio, reservas e distribuição de lucro.

b) Planejamento tributário

Por meio da sociedade é possível fazer o aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens como pessoa jurídica. Por exemplo, aluguéis, lucros e dividendos, juros e transferência de bens.

c) Perpetuação do patrimônio

A holding familiar protege o patrimônio pessoal do sócio ou acionista das diversas situações que permitem a responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe.

d) Planejamento sucessório

Além disso, a sociedade facilita a sucessão hereditária, especialmente em relação ao processo judicial de inventário. Isso porque esse é um processo que, além de ter alto custo, pode tornar a partilha lenta. E essa situação pode refletir negativamente no desenvolvimento das empresas operacionais.

Para criar uma Holding demanda cuidado e exige amplo conhecimento de diversas áreas do direito, em especial no direito das sucessões, direito tributário e direito de família. Não existe uma fórmula pronta, pois o trabalho depende das análises de diversos fatores e fatos.

Para isso recomendamos para você caro leitor que, antes de sua constituição, seja realizado um levantamento identificando, entre outros critérios:

  • O patrimônio existente;
  • A família;
  • O regime de casamento dos sócios;
  • Os processos judiciais em curso;
  • As dívidas existentes;
  • Os negócios e empresas operacionais;
  • Os conflitos de interesses entre familiares.

Com base nesses questionamentos levantados você já estaria pronto para fazer uma Holding Familiar.

Estas verificações são essenciais para se estabelecer se realmente a holding familiar é um instrumento útil e que pode trazer benefícios para a família no aspecto no planejamento sucessório e tributário.


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Sobre o Autor

 Adv. Renato Porto

Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.


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