BANCOS DEIXARÃO DE OFERECER TRANSFERÊNCIAS VIA DOC E TED ATÉ FEVEREIRO DE 2024

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Essas siglas DOC e TED são duas formas de transferir dinheiro de uma conta para outra. Tanto para fazer DOC ou TED, quem envia o dinheiro precisa do nome completo do beneficiário, como o CPF ou CNPJ, os dados bancários (banco, agência e conta) e o tipo de conta (corrente ou poupança).

Existe uma diferença entre o que é DOC e TED. Você sabe qual a diferença? O DOC (documento de crédito) é uma transferência bancária limitada a R$ 4.999,99. Só pode ser feita por instituições autorizadas pelo Banco Central.

Já o TED (Transferência eletrônica disponível) foi criada pelo Banco Central em 2002. Antes havia limite mínimo de transferência, mas desde janeiro de 2016 o cliente pode enviar qualquer valor.

A de se questionar qual destas transferências chega primeiro. A TED é mais rápida! Se você estiver com pressa, ela é a mais indicada. O valor cai na conta do beneficiário poucos minutos após a autorização, se a transferência for feita antes das 17h. Se você fizer o agendamento depois desse horário, o valor só aparecerá na conta do beneficiado no dia seguinte.

Já o valor transferido por DOC só é efetivado no dia útil seguinte, para transações feitas até as 21h59. Depois desse horário, o dinheiro só vai cair na conta do beneficiário no segundo dia útil.

Funciona assim: se o DOC for programado às 23h de segunda-feira, ele só vai cair na conta da pessoa na quarta. Isso se nenhum desses dias for feriado. Mas se você agendar às 21h, o valor já ficará disponível na terça-feira. Também é preciso ficar de olho na confirmação, porque o prazo só começa a valer depois de confirmado o agendamento.

Após entender a diferença entre DOC e TED. Salienta-se que os bancos associados à Federação Brasileira de Bancos (Febraban) deixarão de oferecer transferências via DOC (Documento de Ordem de Crédito) até 29 de fevereiro de 2024. A medida é válida para pessoas físicas e jurídicas.

Além do DOC, os bancos também deixarão de oferecer a Transferência Especial de Crédito (TEC), que são operações realizadas exclusivamente por empresas para o pagamento de benefícios a funcionários.

O prazo para o encerramento das funções funciona da seguinte maneira: As ofertas dos serviços de transferências via DOC ou TEC aos clientes pode acontecer até às 22h do dia 15 de janeiro de 2024; Os clientes podem agendar o envio do DOC ou TEC para até 29 de fevereiro de 2024; Os bancos encerrarão os sistemas de recebimento e processamento de DOC e TEC no mesmo dia 29.

A justificativa para a retirada do DOC e TED é que tais operações estão sendo usadas muito pouco. Isso segundo a Febraban, as operações via DOC, sistema criado em 1985 pelo Banco Central do Brasil vêm sendo cada vez menos utilizadas nos últimos anos, principalmente depois do lançamento do PIX, em novembro de 2020.

Afirma Isaac Sidney, presidente da Febraban: “Com o surgimento do PIX e a alta movimentação bancária com menores taxas, tanto a TEC quando o DOC deixou de ser a primeira opção dos clientes, que têm dado preferência ao PIX, por ser gratuito e instantâneo”.

Um levantamento da instituição mostra que o DOC não configura nem entre os principais meios de pagamento usados no ano passado: o PIX foi a escolha preferida dos brasileiros, com 24 bilhões de operações; A transferência via TED tiveram 1,01 bilhão de operações e por fim as transações via DOC foram 59 milhões, apenas 3,7% do total.

Isso demonstra que o PIX é um meio de transferência mais utilizado pelos brasileiros devido a sua comodidade e rapidez pelos usuários.

Uma curiosidade muito interessante é que tanto o TED como o DOC podem configurar como prova probatória de pagamento em processo judicial. No órgão da  2ª Turma Cível com o Acórdão 459.912 na Apelação Cível 20070110429597APC. O juiz manteve a sentença improcedente em face do autor por ausência de prova probatória de pagamento. O que fica evidenciado que tanto o TED ou DOC é uma transferência de dinheiro confiável e válida em processos judicias que envolvem quitação de débito. In verbis:

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE rESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FAX DE RECIBO DE PAGAMENTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.

  1. A juntada de fax do recibo de pagamento não faz prova absoluta deste. Sendo impugnado o documento pela ré, necessário que o autor comprove o efetivo pagamento, por meio do comprovante da operação bancária (saque, cheque nominativo, DOC, TED, transferência etc.) feita em benefício da ré.
  2. Não provados os fatos constitutivos do direito do autor, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
  3. Negou-se provimento ao apelo do autor.

Sobre o Autor

 Adv. Renato Porto

Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.


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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3927.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%203.927%2C%20DE%2019,que%20lhe%20confere%20o%20art


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