Conciliação e mediação de Conflitos: uma conquista social

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Cada vez mais, o Poder Judiciário tem estimulado que as partes em litígio tentem primeiramente resolver a demanda em uma sessão de conciliação ou de mediação.

A utilização da conciliação e da mediação ainda encontra resistência entre alguns juízes, advogados e cidadãos; estes últimos, em boa parte, desconhecem as potencialidades e os ganhos que a conciliação e a mediação podem trazer – a depender do caso concreto.

Então, para ajudar a entender um pouco sobre este tema, falaremos hoje sobre o contexto que levou o Poder Judiciário a implementar estes procedimentos, para que você compreenda o que ocorre quando aquele processo em que você depositou toda a sua energia, tempo e recursos financeiros foi encaminhado para uma audiência de conciliação antes de ser apreciado pelo juiz.

O relatório Justiça em Números, é a principal fonte de dados estatísticos do Poder Judiciário desde o ano de 2004. O último relatório foi publicado em 2019 e os dados são referentes ao ano de 2018. O documento aponta que o Poder Judiciário finalizou aquele ano com 78,7 milhões de processos em andamento – aguardando alguma decisão definitiva. [1]

Além destes números que a mim, parecem gigantescos, observou-se que em muitos casos, mesmo após uma sentença judicial, a litigiosidade (discordância) entre as partes persistia, o que as levava as pessoas a interpor recursos no intuito de modificar a sentença; havendo também um índice alto de sentenças que não eram cumpridas e que exigiam a execução forçada da sentença.

Neste cenário de alto índice de processos judiciais se iniciando todos os anos; da demora para resolver judicialmente as situações que eram importantes para as pessoas e também do alto índice de insatisfação com as sentenças judiciais, iniciou-se um movimento que envolveu juízes, legisladores,  doutrinadores, o CNJ e o Poder Judiciário no sentido de buscar meios para auxiliar as pessoas a resolverem mais rapidamente alguns tipos de demandas e que trouxessem um resultado mais satisfatório para os envolvidos.

E neste espírito de possibilitar resoluções mais rápidas, efetivas e até mesmo mais humanizadas, houve todo um investimento e esforço no intuito de reunir as melhores metodologias e assegurar a segurança jurídica de outras formas de atuação por parte do Poder Judiciário, objetivando a resolução de controvérsias com participação ativa dos envolvidos.

Importa referir que a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) – CLT, já previa o procedimento de conciliação, sendo este procedimento utilizado pela a Justiça do Trabalho, no intuito de conferir maior celeridade ao Processo Trabalhista e também maior satisfação das partes.

Além disso, a utilização de métodos autocompositivos aparece no texto da Constituição Federal de 1824, que preceitua em seu Art. 161 o seguinte: “Sem se fazer constar que se tenha intentado o meio da reconciliação não se começará processo algum” (grifo nosso).

A Constituição Federal de 1988 traz a utilização de meios pacíficos de resolução de controvérsias em seu preâmbulo, onde menciona o comprometimento do Estado com a “solução pacífica das controvérsias”.

Assim, é possível veriicar que a conciliação e a mediação não são tão recentes em termos de previsão legal, entretanto, a estimulação ao seu uso é que tem sido maior após 2010 e com maior vigor, após 2016.

Vejamos: a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que “Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”.  (grifos nossos).

No ano de 2015 foi publicado o Código de Processo Civil – CPC, que entrou em vigor em 2016. Dentre os vários artigos do atual CPC que tratam e regulam a mediação e a conciliação, os métodos consensuais de solução de disputa foram considerados pelo legislador de forma tão significativa que o tema é explicitado já no Capítulo I, que trata das Normas Fundamentais no Processo Civil e prevê o uso destes procedimentos no artigo 3º, nos parágrafos 2º e 3º, que assim dispõem:

  • 2ª O Estado promoverá, sempre que possível a solução consensual dos conflitos.
  • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Desde a publicação da Resolução 125/2010 o Judiciário Brasileiro tem, de fato, se empenhado cada vez mais  em incentivar o acesso e a utilização da resolução consensual de disputas, o que se concretiza na criação de diversos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania  – CEJUSC’s nos diversos Tribunais de Justiça tanto Estaduais quanto Federais de modo a facilitar o acesso a todas as pessoas.

Os resultados do uso da mediação e da conciliação tem sido satisfatório até o momento, entretanto ainda há um longo caminho a ser percorrido e um trecho deste caminho passa pela divulgação destes procedimentos para os cidadãos, de modo que entendam a razão da metodologia e façam o melhor uso possível deste momento processual – haja ou não um acordo.

Assim sendo e alinhados com o compromisso social de nosso trabalho, traremos outras informações sobre o assunto nos próximos números desta revista eletrônica.

[1] Justiça em Números 2019. p 79.

NOME – Maria Eliza Lopes

EMAIL – melissa.lopes@gmail.com

SITE –www.olimpiagc.com

CONTATOS – (61) 99121 6767

 

Fonte:

Código de Processo Civil. Lei 13.105/2015.

Constituição Federal 1988.

Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei 5452/1943.

Lei da Mediação. Lei nº 13.140/2015.

Portaria º 125/2010. Conselho Nacional de Justiça.

Justiça em Números 2019. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2019.

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