A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e reflexos nas relações comerciais
A Lei 14.181\21 regulamentou o princípio do crédito responsável que tem como fundamento a preocupação com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Mas não é só isso. O consumidor superendividado passa muitas vezes por situações inimagináveis, a saber : ter 70%, 80% e até 97% da renda liquida debitada pelas instituições financeiras.
Há vários casos que sujeita-se a viver “de favor”. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança que fere a dignidade da pessoa humana.
Assim, o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo, a dignidade da pessoa humana e pode levar famílias a decisões desesperadas.
A Lei do Superendividamento foca a proteção do mínimo existencial (art. 6º, XII, e 54-A, § 1º, do CDC).
Vale ressaltar, que esse conceito de patrimônio mínimo, mínimo existência são conceitos abertos ou indeterminados. Não haveria, porém, como ser diferente, porque é preciso que o juiz, observando o caso concreto e atentando para o padrão do homo medius, avalie o que é patrimônio mínimo. A primeira jornada de defesa do consumidor trouxe três enunciados, muito valiosos, para nortear a Jurisprudência Brasileira, a saber:
Enunciado 4. A menção ao mínimo existencial, constante da Lei 14.181/2021, deve abranger a teoria do patrimônio mínimo, com todas as suas aplicações doutrinárias e jurisprudenciais. Autor: Prof. Dr. Flávio Tartuce
Enunciado 5. A falta de regulamentação do mínimo existencial, que tem origem constitucional, não impede o reconhecimento do superendividamento da pessoa natural e a sua determinação no caso concreto. Autora: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher
Enunciado 6. Considera-se mínimo existencial, aos efeitos do disposto da Lei 14.181/21, os rendimentos mínimos destinados aos gastos com a subsistência digna do superendividado e de sua família, que lhe permitam prover necessidades vitais e despesas cotidianas, em especial com alimentação, habitação, vestuário, saúde e higiene. Autores: Prof. Dra. Ana Carolina Zancher e Profa. Dr. André Perin Schmidt.
Nesse sentido, o artigo 54-A traz importantes definições e conceito sobre o superendividamento. Primeiro, define o seu §1º que o superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. De plano, ficam excluídas as pessoas jurídicas do conceito, a despeito de se saber que o CDC se aplica à relação travada por algumas delas. Também ficam incluídas no conceito de dívida aquelas que já estão vencidas e as prestações futuras, na medida em que o efeito “bola de neve” é evidente e não faria sentido a lei ignorar os débitos a vencer. No mesmo sentido, o enunciado 6 da primeira jornada de defesa do consumidor ,linhas acima ,dá uma boa definição a ser seguida pelos tribunais.
É bom lembrar que a nova lei ainda prevê um procedimento judicial do superendividamento, em caso de ausência de acordo voluntário entre o consumidor e os fornecedores, consubstanciada no “processo de repactuação de dívidas” tutelado pelo artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
O processo judicial a requerimento do consumidor no qual será fixada data para audiência de conciliação presidida pelo juiz ou conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no novo artigo 54-A do código (“Compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”). O processo assemelha-se a uma assembleia geral de credores em recuperação judicial ou falência, guardadas suas evidentes particularidades.
Caro leitor, as observações dispostas pelos parágrafos do artigo 104-A. Primeiro, não serão tutelados pelo processo de repactuação de dívidas aquelas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Depois, há graves sanções para os credores que não comparecerem à audiência injustificadamente, o que acarretará: 1) a suspensão da exigibilidade do débito; 2) a interrupção dos encargos de mora; e 3) a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor. Finalmente, o credor ausente também será preterido em relação aos demais no momento de quitação das dívidas. O plano de pagamento homologado por sentença deverá determinar, a saber :
1) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida;
2) a suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;
3) a data a partir da qual haverá a exclusão do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes e
4) o condicionamento dos efeitos do plano à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Nesse sentido, não deverá determinar somente obrigações para os fornecedores, mas também condicionar a conduta do consumidor endividado — ele não poderá agir para prejudicar sua própria situação durante a execução do plano.
Caso não haja êxito na conciliação em audiência, o juiz poderá, a pedido do consumidor, instaurar “processo por superendividamento” para revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação dos fornecedores que não integraram o acordo porventura celebrado para, em 15 dias, juntarem documentos e razões para não aderir ao plano de pagamento.
Em síntese , a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 será uma grande instrumento jurídico para reinclusão do consumidor na sociedade como cidadão com dignidade e mínimo existencial.
Sobre o Autor
Adv. Renato Porto
Sobre o autor: Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.
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Bacharel em direito : Marcos Rodolfo Santos Silva
REFERÊNCIAS
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Sites-
-https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/jornada-aprova-enunciados-lei-superendividamento
– https://cdea.tche.br/site/?p=6005
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