Inconstitucionalidade da lei 13.954 é declarada. A ACUMULAÇÃO DO ATS E ACDM. UMA REALIDADE PRÓXIMA

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Inconstitucionalidade da lei 13.954 é declarada em colegiado que deu vitória a militar, reincorporando ao pagamento o adicional por TEMPO DE SERVIÇO e Pedido de Uniformização de Jurisprudência.

Há muito incoerência no tema de direito adquirido e VPNI. Todavia, muitos militares das Forças Armadas ( EB, FAB e MB) têm avançado nas batalhas para reaver direitos perdidos com a lei 13.954 de 2019. Uma decisão em colegiado proferida pela  2ª relatoria da 4ª turma recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em decisão proferida em 15 de dezembro de 2021, que não há duvidas sobre a inconstitucionalidade da lei 13.954/2019.

Diz a ao dispor sobre a vedação de cumulação e que a UNIÃO interferiu na antiguidade dos militares, cassando direitos adquiridos.

Vários advogados de todos o Brasil estão ajuizando ações para reaver esse direito. Entre esses Renato Porto advocacia.

“É a própria União que alega que “a Medida Provisória nº 2.215-10/01 foi taxativa ao determinar a extinção do adicional de tempo de serviço, assegurando tão somente aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a quem fazia jus em 29 de dezembro de 2000”. Portanto, não há dúvida alguma sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 ao dispor no §1º do art. 8º sobre a vedação de cumulação do novo adicional com aquele já extinto e que não era extensivo a todos os militares. Procurou, portanto, atingir apenas aqueles ingressos no serviço militar antes da referida Medida Provisória. Demonstra, assim, nada a ver com alteração de regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos, mas sim a pretensão velada de equalizar remunerações interferindo na antiguidade e no direito adquirido dos servidores militares envolvidos.”

Segundo o advogado Renato Porto, há uma controvérsia na jurisprudência em relação ao Adicional  de Tempo de serviço como sendo uma Vantagem nominalmente pessoal incorporada ao patrimônio jurídico do militar. Todavia o pedido de uniformização  pode resolver essa questão .

O STF tem jurisprudência pacifica em relação ao VPNI. Aqui se tratar de vantagem pessoal, o Adicional de Tempo de Serviço jamais poderia ser suprimido dos militares. Este é, inclusive, o entendimento do STF: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido”. (AI 762.863-AgR, Rel. Min Eros Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009).

Caro Leitor, o fato da Lei nº 13.954/2019 trazer expressamente a vedação da cumulação dos adicionais em questão, não importa em dizer que a nova lei está de acordo com os princípios e normas constitucionais. Ademais, não há relação lógica-jurídica que permita a vedação da cumulação dos adicionais, pois, o Adicional de Tempo de Serviço refere-se ao tempo de serviço passado, enquanto que o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, refere-se à disponibilidade permanente e dedicação exclusiva do militar no presente, de forma que a supressão de qualquer das rubricas revela-se abusiva e sem razoabilidade, portanto, as naturezas jurídicas das rubricas são diferentes, não sendo possível a exclusão ou o condicionamento de qualquer delas, como será melhor esclarecido adiante.

Assim,  no mesmo entendimento  o precedente da 4ª Turma Recursal  da Seção Judiciária de Minas Gerais (Processo nº 1002202-80.2020.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002202-80.2020.4.01.3810. Acórdão em anexo), onde a Egrégia Turma deu provimento ao Recurso Inominado, firmando o seguinte entendimento:

(…)

“Quando extinto o direito ao adicional de 1% por tempo de serviço pela MP 2.215-10, de 31/8/2001, a parcela transformou-se em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), incorporada ao contracheque dos militares até então ingressos no serviço militar como forma de evitar o decesso remuneratório, uma vez constitucionalmente previsto o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sob esse aspecto, o autor já não recebia o referido adicional, mas uma vantagem decorrente do direito acumulado e adquirido com o tempo, o qual o distinguia dos demais militares ingressos no serviço público posteriormente à norma referida. Ora, a Lei 13.954 adveio apenas em 2019 e instituiu outra vantagem geral para todos os militares intitulada como “adicional de compensação por disponibilidade militar”, que não guarda correlação alguma com o tempo de serviço, mas sim com o posto ou graduação do militar, tanto que o terceiro sargento recebe 6%, enquanto o terceiro sargento do quadro especial recebe 16%. De fato, não há correlação alguma que permita a vedação de cumulatividade, a não ser a intenção da Administração de tentar igualar inconstitucionalmente os vencimentos de militares anteriores e posteriores à referida MP 2.215- 10. (…) Portanto, não há dúvida alguma sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 ao dispor no §1º do art. 8º sobre a vedação de cumulação do novo adicional com aquele já extinto e que não era extensivo a todos os militares. Procurou, portanto, atingir apenas aqueles ingressos no serviço militar antes da referida Medida Provisória. Demonstra, assim, nada a ver com alteração de regime jurídico e irredutibilidade de vencimentos, mas sim a pretensão velada de equalizar remunerações interferindo na antiguidade e no direito adquirido dos servidores militares envolvidos.” (…) (grifo nosso) Assim, resta claramente demonstrada a divergência existente entre a 1ª Turma Recursal do Pará/Amapá e a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, o que carece da análise da Egrégia TRU para pôr fim à insegurança jurídica quanto à interpretação do art. 8º, § 1º da Lei 13.954/2019 (Lei Federal), pois, embora a vedação da cumulação dos adicionais seja taxativa, naquele dispositivo legal, entende-se que tal determinação não coaduna com o melhor direito, desconsiderando princípios e normas constitucionais, nos termos que se defende ao longo desta demanda.

Em conclusão, o Advogado Renato Porto acredita que o tema tem potencial impacto em outros casos, em razão da existência de processos semelhantes na Justiça Federal em todo território. Assim,  o pedido de uniformização de jurisprudência trará mais segurança jurídica aos militares e pensionistas em  todo o Brasil.

No mesmo sentido, o tema ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico segundo o advogado. Por isso, considera necessário que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência se manifeste sobre a matéria, para conferir interpretação única ao caso.

Em conclusão, para que haja segurança jurídica em observância ao princípio do direito adquirido e confiança legítima espera-se a manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

Sobre o Autor

Adv. Renato Porto

Sobre o autor : Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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