PLANEJAMENTO FAMILIAR E SEUS INSTRUMENTOS

Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos – De 100 mil a 1 bilhão

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‘Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos – De 100 mil a 1 bilhão: o que fazer para proteger e transmitir seu patrimônio no Brasil e no exterior‘ é uma obra multidisciplinar com enfoque teórico e prático, dividida em quatro partes que se inter-relacionam, mas que podem ser lidas separadamente a depender do grau de conhecimento ou necessidade de cada leitor.

PLANEJAMENTO FAMILIAR E SEUS INSTRUMENTOS.

É incorporado no imaginário popular de que iremos viver para sempre. De modo que a maioria de nós possuidores de vida limitada, não pensamos por vezes na disposição dos bens adquiridos ao longo de nossa existência. Todavia é sabido que morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos.

Porém, existe a possibilidade de ser feito um planejamento patrimonial familiar relacionado a sucessão enquanto o testamentário vive.

Existe instrumentos típicos de planejamento sucessório tais como: testamento, doação, holding familiar, joint tenancy, trust e fundação privada estrangeira.

O testamento é uma ferramenta utilizada em nosso direito como meio de sucessão hereditária, que pode ser decorrente da lei ou por disposição de última vontade, denominada de sucessão testamentária.

Esta última ocorre quando se abre o testamento feito pelo de cujus, ou seja, aquele que dispõe de seu patrimônio em face do sucessor (herdeiro).

Cumpre-se salientar que o testamento deve estar em conformidade com os artigos 1.857 a 1990 do Código Civil. Requerendo deste modo um profissional habilitado para que ajude o interessado a fazer o testamento em conformidade com a lei.

Insta acentuar, desde logo, que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade disponível da herança em face do testamentário. Isto é um meio de garantir o quinhão hereditário dos sucessores legítimos (vinculo hereditário), ou seja, de pais para os filhos. De modo que é resguardo isto por força de disposição legal através do art. 1. 857 § 1°:

“A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”.

Enquanto que a doação por autonomia própria transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Além disso a doação envolve um negócio jurídico gratuito. Exigindo, portanto que o negócio estabelecido entre as partes seja finalizado através de uma escritura pública ou instrumento particular.

É possível fazer doação de modo verbal (boca a boca)?

Sim!

Pode ser questionado se a doação verbal é válida ou não. Frisa-se que sim, desde que, cumprido os três requisitos:

1° Que verse sobre bens móveis, como por exemplo, um carro;

2° Bem de pequeno valor;

3° Tradição que equivale à entrega do bem.

É perceptível que tanto o testamento como a doação podem ser instrumentos de planejamento familiar no que diz respeito à sucessão. Tais ferramentas há muito tempo vêm sendo utilizadas no nosso sistema brasileiro.

Porém também existe um outro meio de instrumentalização de planejar o direito sucessório familiar, que é a holding familiar.

Palavra originada do inglês com tradução para “segurando familiar. ”

A holding familiar assim denominada consiste numa empresa que administra o patrimônio que lhe foi entregue. Para constituir a holding, o patrimônio da pessoa física será integralizado com a elaboração de um contrato social, registrado na junta comercial e no cartório de registro de imóveis.

A partir daí, o patriarca ou matriarca poderá antecipar a herança dos sucessores e reservar o usufruto para si, ou, ainda, manter-se na administração da holding até o seu falecimento.

Nesse contrato social também é possível inserir diversas cláusulas protetivas contra terceiros, demarcando com clareza o ativo da empresa e o ativo familiar, além de distribuir funções aos familiares, que agora passarão a ser sócios.

Por que é considerada tão vantajosa?

  • evita conflitos familiares e perdas patrimoniais, a partir de um plano firme e bem alinhado;
  • permite a inserção de cláusula de incomunicabilidade, para evitar que futuros casamentos, divórcios e dissolução de união estável venham a atingir o patrimônio da família;
  • facilita negociações bancárias e obtenções de empréstimos;

Portanto, a holding é uma excelente alternativa para qualificar o patrimônio e conciliar os objetivos da família.

Percebe-se que na holding familiar é possível planejar a distribuição dos bens em vida. Além disso possibilita uma discussão conjunta com os herdeiros sobre questões sucessórias. Trazendo dois benefícios imediatos: economia de custos póstumos e redução de desgastes nos relacionamentos entre cônjuges, filhos e parentes.

Já o joint tenancy, trust e fundação privada estrangeira também são instrumentos de planejamento sucessórios. Contudo envolve o ramo empresarial que visa tratar sobre questões sucessórias patrimonial no exterior.

O planejamento patrimonial e sucessório busca organizar e preservar a riqueza adquirida pelo empresário ou empresa com vistas na elaboração de ferramentas jurídicas que gerem segurança do patrimônio adquirido.

O mesmo equivale para a pessoa física que adquire, por exemplo, uma holding familiar de modo que através de planejamento sucessório não estará exposto a litígios.

Sobre os autores

1-Renato Porto é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, membro da Associação Nacional de Advogados(ABA), Membro de Comissões na OAB-DF , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios. É militar controlador de voo da reserva da Força Aérea Brasileira.

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2- Vitória Fernandes Felisbino,Estudante do 7° semestre _ Unisul_Tubarão SC, instagram- @vick_felisbino , email: victoria.felisbino.3337@gmail.com

Fonte:

  1. Fonseca Sobrinho D. Estado e população: uma história do planejamento familiar no Brasil. Rio de Janeiro: CEDEPLAR; 1993.        [ Links]
  2. Pêgo RA, Richa AC. Estado e instituições de planejamento familiar. In: Controle da natalidade x planejamento familiar no Brasil. Rio de Janeiro: Achiamé; 1987. p. 31-41.        [ Links]
  3. Rocha MIB. Política demográfica e parlamento. Debates e decisões sobre o controle da natalidade [tese doutorado]. Campinas: Núcleo de Estudos da População da Universidade Estadual de Campinas; 1993.        [ Links]
  4. Costa AM. Planejamento familiar no Brasil. 1995. Disponível em URL: http://www.cfm.org.br/revista/bio2v4/planeja.html[2004 jun 04].        [ Links]

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Assinatura: Advogado Renato Porto

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