Quais as implicações de ser Fiador??

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Quais as implicações de ser Fiador?

Preliminarmente, informa-se que o presente artigo foi escrito para ser disponibilizado em um site de “Direito Popular”, e tem o objetivo de atingir o público com uma linguagem simples sem muito juridiquês, para que seu entendimento seja assimilado por todos os leitores em geral.

Dito isso, passemos ao conteúdo do artigo, desde já informando que sem a pretensão de esgotar o tema pretende-se discorrer sobre algumas implicações quando se presta fiança a alguém ou a uma empresa, em ambos os casos as consequências são as mesmas.

Quem já não ouviu aquela frase popular que diz: “se quiser ser meu amigo, não me chame para ser fiador”?????

Pois é, se ainda você não foi “convidado” por algum familiar, algum amigo, ou até mesmo por um colega de trabalho para ser seu fiador, não se preocupe, em algum momento da vida esse convite acontecerá.
O problema é que às vezes é difícil dizer não, principalmente a um familiar, não é mesmo??

Nesse caso, então é bom saber quais são as implicações quando dizemos sim a alguém que nos pede para ser seu fiador (pessoa física) ou até mesmo de sua empresa (pessoa jurídica).

A matéria é regulada nos artigos 818 a 839 do Código Civil Brasileiro, que trás a definição de fiança no Art. 818 como sendo uma garantia dada, por meio de contrato, por uma terceira pessoa, a qual garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.

Ao se prestar a fiança o fiador será o responsável por pagar toda a dívida, caso o devedor principal não pague, contudo é possível utilizar de uma proteção chamada de “benefício de ordem” para não ser executado primeiro do que o devedor principal.

O benefício de ordem se encontra no Art. 827 do Código Civil, entretanto, para que o fiador tenha o direito de exigir que, antes de ele ser demandado judicialmente, primeiro deverá o credor executar os bens do devedor principal, entretanto, para ter esse direito, ele (fiador) não poderá renunciar esse benefício no momento em que assinar o contrato de fiança, é o que prevê o Art. 828, do Código Civil, o qual estabelece que o benefício de ordem não aproveita ao fiador que o renunciou expressamente, que se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário, ou, ainda, se o devedor for insolvente ou falido.

É comum nos contratos de fiança em aluguel ou bancário, principalmente, conter uma cláusula em que conste a renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem, dessa maneira, caso o devedor principal não honre a dívida, o credor executa o contrato, que é um título executivo extrajudicial, e pede ao juiz a imediata penhora nas contas bancárias ou bloqueio de bens do fiador, se for o caso, por isso, a importância de não renunciar a esse benefício de ordem.

Confirmando o previsto na lei, colacionamos a título de exemplo, os julgados abaixo provenientes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, nos quais grifamos os itens em que os fiadores, conscientes ou não, renunciaram o benefício de ordem, assumindo assim, a responsabilidade em primeiro lugar, e, de certa forma, concedendo ao devedor principal um papel secundário na relação contratual para o pagamento da dívida.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IRREGULARIDADE NA INDICAÇÃO DAS PARTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. TÍTULO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. DATA DE ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. TERMO FINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. TRANSFERÊNCIA AO LOCATÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença.

2. A mera irregularidade na indicação do nome do apelante não acarreta o não conhecimento do recurso.

3. O contrato de locação de imóvel é título executivo extrajudicial apto a instruir a ação de execução, nos termos do art. 784, VIII, do CPC.

4. A execução de título extrajudicial deve estar aparelhada com título executivo revestido de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.

5. Se a parte, durante a instrução probatória, não obstante intimada, deixa fluir em branco o prazo para a especificação de provas não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova.

6. O fiador permanece obrigado até a efetiva devolução do imóvel locado, salvo se tiver se exonerado da obrigação pelas formas previstas em lei.

7. Os fiadores respondem solidariamente com o locatário pelo cumprimento das cláusulas e condições do ajuste, se renunciarem ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.

8. Comprovada a inadimplência do locatário e a sua responsabilidade pelo pagamento dos acessórios da locação, impõe-se a sua condenação e, por consequência, dos fiadores, ao pagamento das contas de água, luz, gás, condomínio e IPTU.

9. A correção monetária e os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela não paga (mora ex re).

10. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.(TJDFT – AC 20170110126602APC – (0003855-22.2017.8.07.0001 – Res. 65 CNJ). Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/08/2019, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/08/2019 . Pág.: 422/424).

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADORES. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. MULTA CONTRATUAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. VIA EXECUTIVA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

1. Não se admite o exame de matéria deduzida apenas nas razões recursais, sem prévia arguição no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Revela-se manifesta a legitimidade passiva dos fiadores que, no bojo do contrato que instrui a execução de título extrajudicial, renunciaram expressamente ao benefício de ordem descrito no art. 827 do CC, figurando como devedores solidários do débito exequendo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

3. Na hipótese, a multa contratual pelo inadimplemento dos encargos locatícios é munida de certeza, exigibilidade e liquidez, razão pela qual pode ser pleiteada mediante demanda executiva, em consonância com o art. 783 do CPC.

4. As alegações dos apelantes dirigiram-se à legítima defesa do direito que entendem possuir, não havendo que se falar em dolo processual ou na configuração de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$200,00 (duzentos reais), totalizando R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

(TJDFT- AC 20170110076585APC – (0002463-47.2017.8.07.0001 – Res. 65 CNJ). Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2018 . Pág.: 261/276).

Outra implicação bastante impactante quanto à fiança é a possibilidade do fiador perder sua casa ou seu apartamento, mesmo sendo este considerado como o único bem de família.

A Lei 8.009/90, em seu Art. 3º, VII, prevê expressamente a ressalva da impenhorabilidade do bem de família no caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, essa alteração foi incluída pela Lei 8.245/91. Vale ressaltar que a tese da possibilidade de penhora do único bem de família está consolidada tanto no STJ, que sumulou a matéria, como no STF, que no tema 295, de repercussão geral, julgou constitucional a penhora do bem de família do fiador.

Essa alteração na lei se deu devido a forte lobby dos grandes empresários do ramo imobiliário para assegurar o recebimento de débitos referentes à locação de seus imóveis no caso de o locatário não pagar suas dívidas contratuais. Com essa garantia ao credor o fiador jamais deixará de honrar o débito de seu afiançado, pois se não quitar a dívida reclamada pelo credor em juízo, poderá ter seu único bem de família penhorado para quitar tal débito.

Abaixo apresentamos como ficou assentado em nossos tribunais superiores o reconhecimento da possibilidade de penhora do bem de família do fiador no caso de inadimplemento da dívida pelo devedor principal (afiançado), e o não pagamento pelo garantidor (fiador).

STF – Repercussão geral

Tema 295 – É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

STJ – Legitimidade da penhora em bem de família de fiador – decisão proferida em recurso repetitivo

“Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, “é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990” (REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014).” AgInt no AREsp 677806/MG.

STJ – Súmula 549 – É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (Súmula 549, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Outra hipótese de o fiador ter uma grande surpresa, é a penhora de seu salário, pois apesar de haver certa proteção na lei de que não é possível penhorar os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a constrição no caso de verbas de pensão alimentícia, o entendimento atual do STJ é que essa impenhorabilidade não é mais absoluta.

A mudança de entendimento deveu-se à supressão da palavra “absolutamente” que constava no caput do Art. 649, do Código de Processo Civil de 1973, pois o Art. 833, do novo CPC/2015, que substituiu o conteúdo do antigo código, em seu caput, não consta mais a palavra “absolutamente”, ou seja, no antigo código Art. 649 constava: “são absolutamente impenhoráveis”, já no atual código de processo civil, consta no caput do Art. 833, apenas a palavra; “são impenhoráveis”, supressão esta que levou os ministros do Superior Tribunal de Justiça a mudar o entendimento e considerar a possibilidade de penhora de salários não mais absoluta, isso quer dizer, pode haver constrição de salário para pagamento de dívidas não alimentícias, que poderá chegar até 30 (trinta por cento) dessa renda para pagamento de dívida de qualquer natureza.

Essa possibilidade foi concebida quando o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Assim, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor.

Abaixo citamos matéria extraída do site www.conjur.com, sobre recente julgado do STJ, ocorrido em junho deste ano, que corrobora com o conteúdo do presente artigo, e especificamente para consolidar o apresentado com relação à penhora para quitação de dívida de outra natureza, fora da exceção do §2º do Art. 833, do CPC/2015.

“É possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.

A decisão é do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a penhora de 25% do salário de duas mulheres que deviam a uma cooperativa de crédito de Santa Catarina.

Segundo entendimento recente do tribunal, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.

Para justificar a decisão, o ministro Marco Buzzi também citou o acórdão de um julgamento de outubro de 2018 no próprio STJ: “O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como ‘absolutamente impenhorável’, no novo regramento passa a ser ‘impenhorável’, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.

Assim, com base na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o ministro reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, permitindo a penhora parcial do salário das duas devedoras.”

 

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, verifica-se que quando se decide ser fiador de alguém ou de alguma empresa, deve-se estar ciente de que está assumindo riscos, os quais poderão ter efeitos de grande proporção.

O primeiro risco se refere à possibilidade de ter seu único bem de família penhorado para pagar a dívida do devedor principal; o segundo risco diz respeito ao bloqueio de salário e ou a penhora de parte do salário para satisfazer o credor.

Constata-se, ainda, que essa mudança de entendimento se deu a partir do Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2015, o qual alterou o caput do Art. 649, do CPC/73, suprimindo a palavra “Absolutamente” da expressão do texto: “São absolutamente impenhoráveis”, passando a constar no caput do Art. 833, do atual código, apenas a expressão “São impenhoráveis”, dessa maneira, entendeu-se que é possível a mitigação quanto a constrição de salários na conta do fiador para quitar débito de qualquer natureza, não só alimentícia.

Por fim, não há mais dúvidas quanto a essas penhoras e bloqueios referentes ao tema, pois os tribunais superiores já pacificaram a jurisprudência sobre a matéria, inclusive com súmula no STJ e com julgamento em Repercussão Geral no STF, de modo que o mais sensato é, ao ser solicitado para ser fiador, avaliar se você tem realmente condições para arcar com a dívida caso seu afiançado por algum motivo não honre seu compromisso com o credor, ou então, simplesmente diga não posso.

 

NOME – Clerton George Melo da Ponte

E-MAIL – clertonp@gmail.com

CONTATO – (61) 98112-6622

Fonte:

Lei 10.406/2002 – Código Civil

Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil

Lei 5.869/1973 – Código de Processo Civil

https://www.conjur.com.br/2018-out-04/stj-decide-excecoes-impenhorabilidade-salarios, Acesso em 20/11/2019.

https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27549%27).sub. Acesso em 20/11/2019.

https://www.conjur.com.br/2019-jul-01/stj-autoriza-penhora-parcial-salario-obrigacao-nao-alimentar Acesso em 20/11/2019.

Assinatura: Clerton George Melo da Ponte

 

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