STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a base de cálculo do ITBI não é vinculada à base de cálculo do IPTU. O caso foi tratado no REsp 1937821/SP, em que as partes eram o município de São Paulo e a empresa Fortress Negócios Imobiliários LTDA.

Primeiramente, antes de adentrarmos nesse assunto deve-se conhecer o conceito desses impostos. Qual é o conceito dos impostos do ITBI e IPTU? Previsto no artigo 156, inciso II da Constituição, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI- a média da alíquota varia de 2% e 4% sobre o valor total do imóvel) é um tributo municipal obrigatório ao comprador do imóvel localizado no município. Por se tratar de uma lei regulada pelo município, este tributo é passível de alterações, conforme a legislação de cada cidade. O ITBI é indispensável mesmo na compra de um imóvel na planta, sendo cobrado após a entrega do imóvel.

Diferente do ITBI, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU – a média da alíquota varia de 4% e 8% sobre o valor total do imóvel)    é o imposto ligado às propriedades presentes no meio urbano e cobrado anualmente pelos municípios dos proprietários de casas, prédios e estabelecimentos comerciais. O imposto é cobrado por propriedade e não por contribuinte, o que significa que se um contribuinte possui dez imóveis, ele pagará dez IPTUs. Ambos os tributos são municipais, sendo o primeiro cobrado quando ocorre a transmissão do bem imóvel e/ou seus direitos. E, o segundo cobrado anualmente em razão da propriedade de um bem imóvel urbano.

No caso analisado acima, a decisão colegiada deu parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, afastando o entendimento do Tribunal de Justiça de que o ITBI poderia ser calculado a partir do valor da base de cálculo considerada para fins do IPTU. Diante disso, o STJ negou o pleito do município para lançar o tributo a partir de um valor de referência previamente definido.

O ministro relator Gurgel de Faria defendeu a tese de que o IPTU é lançado tendo como base uma “planta genérica” do valor aprovado pelo legislativo local, do qual se leva em conta os aspectos amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

Já no caso do ITBI, segundo o ministro, por haver um negócio jurídico envolvido, e um acordo de livre e espontânea vontade entre duas ou mais partes, este valor estipulado, poderá ser acrescido através de outras variáveis, tal como, o estado de conservação, as benfeitorias realizadas no imóvel, interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio, entre outras. O contribuinte, adquirente do imóvel, deve declarar o valor acordado no negócio, presumindo este, ser condizente com o valor de mercado.

Em seu levantamento de tese, o ministro observou ainda que, se o fisco definir previamente o valor de referência, o ônus de prova será invertido para o contribuinte, prejudicando também o seu direito constitucional ao contraditório. Presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel, corresponde ao valor informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que essa presunção pode ser afastada pelo fisco, mediante regular processo administrativo.

Não restando dúvidas aos demais, seu voto foi acompanhado por todos os ministros da corte suprema. Desse modo, restou consignado pelo STJ que a base de cálculo do ITBI, deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Após a declaração, discordando com a informação declarada,  o fisco poderá questionar por meio de processo administrativo, objetivando arbitrar um novo valor, conforme prevê o artigo 148 do CTN.

Por fim, o julgamento em destaque é de grande relevância para o meio jurídico, pois o mesmo pacificou o entendimento sobre o tema, uma vez que seu trâmite se deu na esfera de recursos repetitivos, e o seu entendimento deverá ser replicado por todos os tribunais em situações/temáticas idênticas.

Sobre os Autores

Adv. Renato Porto

  • Renato Porto

é professor do Brasília Cursos e Soluções Jurídicas, autor de artigos e livro, Membro de Comissões na OAB-D , Comendador grão-colar Rui Barbosa, Acadêmico da Academia Nacional de Artes e Direito Social( ANADS), Especialista em Civil e Processo Civil, Direito do Estado e Direito Militar, Gestão Tributária ( em andamento), foi professor da UFMT, UNIP, AMEC\FAUSB e cursos preparatórios.

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  • Marcos Rodolfo

Bacharel em Direito, formado pela Universidade Católica de Brasília.

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Referência Bibliográfica

O que significa ITBI: saiba por que essa taxa é obrigatória. Disponível em: <https://www.prestes.com/blog/o-que-significa-itbi/#O_que_significa_ITBI>. Acesso em: 27 Mar. 2022

Quais são os impostos federais, estaduais e municipais? 2021. Disponível em: <https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/impostos-federais-estaduais-e-municipais/>. Acesso em: 27 Mar. 2022.

HOLANDA, Rebeca. STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU: Como isso me beneficia? 2022. Disponível em: <https://rebecadeholanda.jusbrasil.com.br/artigos/1411981418/stj-decide-que-base-de-calculo-do-itbi-e-desvinculada-do-iptu-como-isso-me-beneficia>. Acesso em: 27 Mar. 2022.

XIMENES, Naíza. Base de cálculo de ITBI foi desvinculada do IPTU. 2022. Disponível em:<https://www.aecweb.com.br/revista/noticias/base-de-calculo-de-itbi-foi-desvinculada-do-iptu/23111>. Acesso em: 27 Mar. 2022


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